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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente. II- In casu, no laudo pericial de fls. 64/66, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é paraplégico, necessitando do auxílio de uma terceira pessoa para seus afazeres diários há 17 (dezessete) anos, cuja doença está enquadrada no rol contido no art.45 do Decreto nº 3.048/99. III- Não se tratando de agravamento do quadro físico do segurado e, considerando que a situação fática ensejadora do referido acréscimo ocorreu concomitantemente à concessão administrativa do benefício por invalidez, em 1º/4/97, o termo inicial deve retroagir àquela data, respeitada a prescrição quinquenal. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." V- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157774 - 0001774-96.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001774-96.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.001774-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE VILHARVA FRANCO
ADVOGADO:MS018668 LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA
No. ORIG.:00017749620114036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 64/66, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é paraplégico, necessitando do auxílio de uma terceira pessoa para seus afazeres diários há 17 (dezessete) anos, cuja doença está enquadrada no rol contido no art.45 do Decreto nº 3.048/99.
III- Não se tratando de agravamento do quadro físico do segurado e, considerando que a situação fática ensejadora do referido acréscimo ocorreu concomitantemente à concessão administrativa do benefício por invalidez, em 1º/4/97, o termo inicial deve retroagir àquela data, respeitada a prescrição quinquenal.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelação do INSS improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 12/12/2016 18:09:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001774-96.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.001774-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE VILHARVA FRANCO
ADVOGADO:MS018668 LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA
No. ORIG.:00017749620114036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data da implantação do benefício "em 01/04/1997" (fls. 7).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (48).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez percebida pelo autor (NB 104.725.819-3), desde o dia 1º/4/97, data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, que se deu em 9/5/11. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a necessidade de alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data da juntada aos autos do laudo médico pericial.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/11/2016 14:15:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001774-96.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.001774-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE VILHARVA FRANCO
ADVOGADO:MS018668 LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA
No. ORIG.:00017749620114036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, no laudo pericial de fls. 64/66, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é paraplégico, necessitando do auxílio de uma terceira pessoa para seus afazeres diários há 17 (dezessete) anos, cuja doença está enquadrada no rol contido no art.45 do Decreto nº 3.048/99.

Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.

Não se tratando de agravamento do quadro físico do segurado e, considerando que a situação fática ensejadora do referido acréscimo ocorreu concomitantemente à concessão administrativa do benefício por invalidez, em 1º/4/97, o termo inicial deve retroagir àquela data, respeitada a prescrição quinquenal.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI N.º 8213/91.
1 - O acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da aposentadoria é direito do autor desde a data da aposentação, devido em razão de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, não merecendo acolhida alegações no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
2 - Os juros moratórios incidem a partir da citação.
3 - Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0097982-78.1994.4.03.9999, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada em Auxílio Marisa Santos, j. 17/11/00, v.u., DJU 6/6/01, pág. 187, grifos meus)

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 12/12/2016 18:09:31



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