D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001774-96.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data da implantação do benefício "em 01/04/1997" (fls. 7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (48).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez percebida pelo autor (NB 104.725.819-3), desde o dia 1º/4/97, data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, que se deu em 9/5/11. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data da juntada aos autos do laudo médico pericial.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001774-96.2011.4.03.6002/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial de fls. 64/66, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é paraplégico, necessitando do auxílio de uma terceira pessoa para seus afazeres diários há 17 (dezessete) anos, cuja doença está enquadrada no rol contido no art.45 do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
Não se tratando de agravamento do quadro físico do segurado e, considerando que a situação fática ensejadora do referido acréscimo ocorreu concomitantemente à concessão administrativa do benefício por invalidez, em 1º/4/97, o termo inicial deve retroagir àquela data, respeitada a prescrição quinquenal.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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