
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000948-05.2019.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLODOALDO MARCOS TREVISO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N, LUCIANO MARINS MINHARRO - SP226172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000948-05.2019.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLODOALDO MARCOS TREVISO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N, LUCIANO MARINS MINHARRO - SP226172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data do indeferimento (21/03/2017”.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando “o réu a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (21/03/2017), bem como a pagar-lhe as prestações vencidas”, arcando “o réu, vencido, com o reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela outra parte, e mais honorários de advogado que, com fulcro no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Pede, ainda, a majoração dos “honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% para o patamar de 20%, de acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000948-05.2019.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLODOALDO MARCOS TREVISO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N, LUCIANO MARINS MINHARRO - SP226172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Neste aspecto, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de incontinência urinária, de incontinência fecal e de dificuldades de locomoção, situação esta que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Concluiu, o perito, que “suas doenças a incapacitam para vida normal, sendo dependente de cuidados de terceiros.” (Id 141486015)
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, bem como que o percentual de verba honorária seja fixado na liquidação do julgado, nos termos acima expostos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS
.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO.
- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
