Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5132419-15.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PLEITEADO. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL.
- Na falta de demonstração da necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor o
indeferimento do pedido de concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por
invalidez, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do laudo médico
elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório judicial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132419-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERALDO TEIXEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132419-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERALDO TEIXEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º
8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez n.º 607.829.580-6/32.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
Apela, a parte autora, pleiteando integral reforma da sentença com o deferimento do acréscimo
vindicado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132419-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERALDO TEIXEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do adicional de 25%
previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
Neste aspecto, a perícia médica judicial, datada de 2/10/2019, atestou que a parte autora
apresentou queixas de “diabetes mellitus em tratamento medicamentoso”, referiu que “não
enxerga bem” e que teve “acidente vascular cerebral há pouco mais de um ano”. Frisou que,
examinada, apresentou: “Geral - Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e acianótica.
Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Osteoarticular – Mobilidade articular preservada,
sinal de Laségue modificado negativo, musculatura eutrófica, extremidades sem edemas.
Membros simétricos. Exame neurológico – Força muscular grau V global. Coordenação
preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados.
Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento
estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou
deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de
ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta
avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da
normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e
interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo
preservado. Memória de evocação e fixação preservadas.” Concluiu, por fim, que “Não há
necessidade de auxílio de terceiros para sua sobrevivência. O periciado consegue se
locomover, se limpar, se alimentar com autonomia.” (Id. 165412717)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não
foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Com efeito, os documentos médicos particulares acostados pela parte autora, que
apresentaram conclusões diversas, não podem prevalecer sobre aquela registrada pelo perito
designado nos autos, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório judicial.
Desse modo, o conjunto probatório restou insuficiente para a concessão do acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei n.º .8.213/91 pleiteado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PLEITEADO. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL.
- Na falta de demonstração da necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor o
indeferimento do pedido de concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por
invalidez, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do laudo médico
elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
