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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. TRF3. 5793895-73.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 14/03/2021, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. - Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5793895-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5793895-73.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO BERNARDES

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5793895-73.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO BERNARDES

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.

Perícia médica judicial realizada nos presentes autos, em 2/2/2018, atestou que a parte autora é portadora de "quadro de transtorno bipolar com sintomas psicóticos de intensidade moderada/grave que impede realizar tarefas laborais." Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, registrou que a incapacidade diagnosticada a impede de praticar alguns atos da vida independente e que ela "tem dificuldade para se medicar e sair sozinha", tudo decorrente de "quadro de transtorno bipolar com sintomas psicóticos de intensidade moderada/grave que impede realizar tarefas laborais."

Embora não tenha primado pela clareza, pode-se inferir das respostas aos quesitos formulados a dependência permanente de terceiros para os atos da vida civil da autora, sobretudo se considerado que ela depende da medicação que lhe foi receitada por profissional especializado para controle de seu quadro clínico psiquiátrico e o quanto registrado no resumo, feito pelo próprio perito, da entrevista que manteve com a pericianda: "diz que tem visões, ouve vozes, não pode ficar sozinha, não pode se medicar pois confunde os medicamentos. Choro fácil, sem vontade de sair do parto [SIC], angústia. Há seis anos vem fazendo tratamento com psiquiatra pelo convênio em Rio Preto. Teve três a quarto internações no Hospital Bezerra de Menezes. Não sabe os medicamentos que usa. Mora com o marido" (Id. 73789799).

Some-se, por fim, conclusão semelhante a que chegou profissional médico diverso, em 2/12/2015, em prova emprestada acostada aos presentes autos sob Id. 73789728: "podemos afirmar que realmente apresenta um quadro de esquizofrenia e depressão com sintomas psicóticos associados. No caso o quadro encontra-se em evolução desfavorável pois mesmo como uso regular da medicação não está ocorrendo remissão dos sintomas psicóticos e com isso a sensação de ruína, ausência de forças para realizar qualquer atividade inclusive do lar baixa autoestima se já impedem-na de realizar atividades do lar que são consideradas leves imagine o quanto irão atrapalhar na realização do trabalho. Além disto a esquizofrenia se caracteriza por delírios persecutórios, alucinações auditivas e visuais, caso sofrer cobrança no processo de trabalho poderá interpretar como perseguição e consequentemente irá agravar as crises da doença. Diante disto podemos considerar no momento da perícia que tais patologias determinam incapacidade total e permanente. Evidentemente que caso seja melhorado o tratamento com outros medicamentos poderá ter uma resposta mais positiva e consequentemente poderá haver remissão dos sintomas psicóticos e dos delírios persecutórios e diante disto reversão da capacidade considerada permanente. Para tal é necessária reavaliação do quadro daqui cerca de 5 anos".

Desse modo, comprovados os requisitos legais, de rigor a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 ao benefício da autora.

Posto isso, dou provimento à apelação.

É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.

- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.

- Recurso provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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