Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5093862-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Demonstrada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros, impossível a
concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
45 da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5093862-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA MOBILE
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5093862-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA MOBILE
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do acréscimo do percentual previsto no art. 45 da
Lei de Benefícios.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando ausência
de fundamentação, bem como a anulação do laudo pericial, por sercontraditório à
documentação médica acostada. No mérito, alega o cumprimento dos requisitos necessários ao
direito pleiteado, pugnando pela concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91
ao benefício de aposentadoria por invalidez que recebe.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5093862-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA MOBILE
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Não procede a alegação de nulidade do laudo pericial tampouco da sentença proferida pelo
juízo a quo.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
Em relação à alegação de ausência de fundamentação da sentença, prescreve o art. 489, §1.º,
inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 489. §1.º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; (grifei)
Alegou-se, na exordial, em síntese, que devido a patologia incapacitante que aflige a autora
(Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco), há a necessidade permanente “da
ajuda de uma terceira pessoa para realizar atividades simples do dia a dia”. Requereu a
produção de prova pericial por especialista na área psiquiátrica, atendido pelo juízo a quo.
Em petição de impugnação ao laudo pericial, ratificou a necessidade de permanência de
terceiros em função da moléstia incapacitante, embasando-se nos documentos médicos
acostados aos autos (Id. 159785768).
A sentença, em sua fundamentação, assim discorreu:
“Vê-se, pois, que é preciso que, além dos requisitos do benefício, haja necessidade de
assistência permanente de outrem.
Tal realidade, por sua vez, foi afastada pelo laudo de fls. 85/87 o qual indicou que a autora
possui transtorno afetivo bipolar, transtorno mental caracterizado por fases de elevação de
humor, aumento de energia e da atividade, entremeadas por fases de normalidade e outras de
humor depressivo, porém sem depender de outrem para vida cotidiana.
Ainda que precise de auxílio para tomar corretamente seus medicamentos, o acréscimo
somente seria devido se a parte fosse absolutamente dependente de terceiros, o que não é o
caso” (Id. 159785771).
Verifica-se que a sentença está fundamentada nas provas produzidas nesse processo, em
especial a pericial, a qual analisou toda a documentação médica acostada e apresentou, por
meio do laudo pericial,sua conclusão, acolhida, no caso,pelo juízo. Nesse contexto, os
argumentos produzidos pela autora, capazes de, em tese, sustentar a concessão do direito
pleiteado, foram devidamente enfrentados, apenas resolvendo-se a questão de forma distinta
da pretensão inicial, não sendo o caso de ausência ou mesmo insuficiência da fundamentação
da sentença prolatada.
Rejeitam-se, portanto, as matérias preliminares em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do adicional de 25%
previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
Perícia médica judicial realizada nos presentes autos, em 19/8/2020, atestou que a parte autora
é portadora de "Transtorno Afetivo Bipolar, transtorno mental caracterizado por fases de
elevação de humor, aumento de energia e da atividade (hipomania), entremeadas por fases de
normalidade e outras de humor depressivo, desânimo e pessimismo (depressão)."
Em resposta ao quesito formulado pelo juízo questionando se “Os documentos apresentados
com a inicial e na data da perícia comprovam a necessidade do auxílio permanente de terceiros
para os atos da vida diária?”, Consignou o sr. Perito que “não é o caso” (Id. 159785754). A
mesma negativa foi dada ao quesito formulado pelo INSS se a autora “Necessita de auxílio de
outra pessoa para desempenhar suas atividades cotidianas?”.
Por mais de uma vez, em resposta aos quesitos, verifica-se a afirmação da não dependência
permanente de terceiros para os atos da vida civil da autora, merecendo destaque a pergunta
feita pelo juízo, que implica a análise pelo perito de toda a documentação médica acostada aos
autos.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Desse modo, demonstrada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros,
impossível a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, pelo
o que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, rejeito as matérias preliminares e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Demonstrada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros, impossível
a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
