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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. TRF3. 5271932-32.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 20/03/2021, 19:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. - Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91. - Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5271932-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271932-32.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: EDUARDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271932-32.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: EDUARDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.

Perícia médica judicial realizada nos presentes autos, em 31/5/2019, atestou que a parte autora é portadora de "coronariopatia obstrutiva (CID-10: I.25), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID-10: J.44.9) e hipertensão arterial (CID-10: I.10)". Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, registrou que a incapacidade diagnosticada a impede de praticar alguns atos da vida independente e que ele está "incapacitado para realizar atividades que requeiram esforços físicos", salientando que “é possível que a incapacidade parcial para os atos da vida independente seja desde março de 2016 (piora dos sinais e sintomas relacionados com a doença pulmonar)” (Id. 134733023).

Pode-se inferir das conclusões do perito judicial a dependência permanente de terceiros para os atos da vida civil da parte autora, sobretudo se considerado que ela depende de uso de oxigênio por cateter nasal durante aproximadamente 8 horas diárias, com dificuldade para realizar qualquer esforço físico, e o quanto registrado na complementação ao laudo pericial, no qual registra a data em que percebida a piora do quadro clínico do autor, com o consequente agravamento de seu estado e início da dependência de terceiros (Id. 134733033).

Nesse sentido, tendo sr Perito esclarecido que “a piora dos sinais e sintomas respiratórios é desde março de 2016; atualmente apresenta diminuição do murmúrio vesicular, sibilos e dispneia aos esforços físicos.;faz uso de oxigênio por cateter nasal durante aproximadamente 8 horas diárias; atualmente necessita parcialmente da ajuda de outras pessoas para as atividades diárias: atividades que requeriam esforços físicos (exemplo: carregar pesos, longas caminhadas, subir e descer escadas); está incapacitado para realizar atividades que requeiram esforços físicos.; e que é possível que a incapacidade parcial para os atos da vida independente seja desde março de 2016 (piora dos sinais e sintomas relacionados com a doença pulmonar)”, forçoso fixar a data de início do acréscimo legal no dia 11/3/2016, data da tomografia de tórax em que primeiro constatada a moléstia causadora da piora do quadro clínico do autor (Id. 134732988).

Desse modo, comprovados os requisitos legais, de rigor a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º .8.213/91 ao benefício da autora, devidos a partir de 11/3/2016.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar, nego provimento a apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do acréscimo legal, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.

- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.

- Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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