Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319058 / SP
0001901-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. DESCONTO DO PERÍODO DE LABOR.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o
labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado,
conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe
negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o
voto do Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
