
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimemnto à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036969-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial (fls. 67/71).
Foi prolatada sentença de improcedência anulada por cerceamento de defesa (fls. 89/90 e 111/113).
Colhida a prova oral, nova sentença foi prolatada.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, com os devidos acréscimos legais. Fixou os honorários advocatícios.
Apelação do INSS. No mérito, alega a falta de comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer à reforma quanto à correção monetária.
Recurso adesivo da parte autora. Pugna pelo deslocamento do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, e pela alteração dos critérios de cálculo da correção monetária.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036969-09.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A incapacidade para o trabalho restou incontroversa. Segundo o perito, a autora é portadora de transtorno depressivo e diabettes, doenças que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho desde 2012.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada.
In casu, colhe-se da CTPS vínculo empregatício da autora com o Sr. Eduardo Monteiro Plazas, na condição de doméstica, no período de 01/07/2000 a 21/05/2014.
Não obstante essa informação não conste do CNIS, a anotação da atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum , e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
Cabe destacar que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
De mais a mais, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a existência do vínculo empregatício.
Assim, considero satisfeitos os requisitos da qualidade de segurada e a carência.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/06/2014), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, na forma fundamentada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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