
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015356-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de fevereiro de 2014, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a tutela de urgência (fls. 134/135).
O INSS interpôs apelação, alega que a autora não ostentava qualidade de segurado à data da incapacidade (fls. 143/145).
Com contrarrazões (fls. 149/154), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015356-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifica-se no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos de 01/07/2002 a 28/02/2003 e recolhimentos de 09/2012 a 01/2013, mantendo a condição de segurado na data do requerimento administrativo em 09/04/2013 (fls. 35).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 19/06/2015, atestou que a parte autora é portadora de artrose de ombros, osteoartrose da coluna vertebral, hipertensão arterial, diabetes mellitus II, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 87/95).
Conquanto tenha o perito estimado a data de início da incapacidade em fevereiro de 2014, verifica-se que a parte autora apresenta patologias de caráter degenerativo que se iniciaram anteriormente a data da avaliação médica. Nesse sentido, corrobora a documentação médica acostada à fl. 40, datada em 2013, quando a demandante possuía qualidade de segurada.
Dessa forma, no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
Assim, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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