D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 27/06/2017 17:22:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012165-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/02/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 24/01/1961 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/15, 45/46).
Assistência judiciária gratuita (fl. 16).
Citação aos 01/06/2016 (fl. 42).
Laudo médico-pericial acostado em fls. 30/38.
CNIS/Plenus (fls. 55/59).
A sentença prolatada em 13/10/2016 (fls. 65/67) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.000,00), suspensa a cobrança em virtude da gratuidade da justiça lhe concedida.
A parte autora apelou (fls. 70/77), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa, vez que portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral"; sustentou que, diferentemente do que consignara o perito, no laudo confeccionado, não exerceria a atividade de "moto-taxista".
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 27/06/2017 17:22:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012165-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 13/10/2016 - fl. 67) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 17/10/2016 - fl. 68; e intimação pessoal do INSS, aos 21/10/2016 - fl. 69).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 56/57), comprovando-se vínculos de emprego da parte autora nos anos de 1981, de 1983 até 1997, e 2000 até 2008, além das seguintes contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual: abril a novembro/2009; janeiro a março/2010; abril, maio, julho a outubro e dezembro/2011; janeiro, março, maio, agosto e novembro/2012; janeiro a março, maio, agosto/2013; fevereiro a julho, setembro/2014; março, maio a julho, setembro, novembro/2015; janeiro, março a maio/2016; também observada a concessão de "auxílio-doença" desde 29/09/2014 até 30/01/2015 (NB 607.920.608-4, fl. 59), sobrevindo pedido de prorrogação, o qual indeferido (fl. 15).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se a juntada de laudo médico pericial produzido aos 05/06/2015, asseverando que a parte autora padeceria de mal de ordem ortopédica, vale dizer, "Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral", desde setembro/2014, com limitações apenas para "atividades que exijam movimentos repetitivos contínuos de flexão dos punhos direito e esquerdo", caracterizada, pois, incapacidade laborativa parcial e permanente - não subsistindo incapacidade para a atividade laboral costumeira da autora, de "motoboy (também referida pelo jusperito como moto-taxista)".
Aqui, um ponto importante a ser esclarecido: conquanto a parte autora tenha renegado - em algumas peças processuais - a profissão de "motoboy" (no caso presente, tanto melhor referir-se à versão feminina do ofício, como "motogirl"), certo é que à ocasião da realização da perícia, a própria postulante informara ao perito do Juízo o desempenho de tal mister, sendo que, a propósito da afirmação feita perante o expert, tanto na manifestação acerca do laudo pericial, quanto nas razões recursais ofertadas, tecera a autora considerações, em determinados parágrafos, sobre sua impossibilidade de "fazer entregas", dado o impedimento de "dirigir moto de forma segura" (conforme se extrai de fls. 44 e 73). E sendo assim, deve-se admitir sua profissão como sendo, invariavelmente, relacionada a entregas (de moto), ainda que insista, a autora, em refutá-la nos autos - mesmo diante das evidências per si produzidas.
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 27/06/2017 17:22:23 |