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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 56/57), comprovando-se vínculos de emprego da parte autora nos anos de 1981, de 1983 até 1997, e 2000 até 2008, além das seguintes contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual: abril a novembro/2009; janeiro a março/2010; abril, maio, julho a outubro e dezembro/2011; janeiro, março, maio, agosto e novembro/2012; janeiro a março, maio, agosto/2013; fevereiro a julho, setembro/2014; março, maio a julho, setembro, novembro/2015; janeiro, março a maio/2016; também observada a concessão de "auxílio-doença" desde 29/09/2014 até 30/01/2015 (NB 607.920.608-4, fl. 59), sobrevindo pedido de prorrogação, o qual indeferido (fl. 15). - No tocante à incapacidade, verifica-se a juntada de laudo médico pericial produzido aos 05/06/2015, asseverando que a parte autora padeceria de mal de ordem ortopédica, vale dizer, "Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral", desde setembro/2014, com limitações apenas para "atividades que exijam movimentos repetitivos contínuos de flexão dos punhos direito e esquerdo", caracterizada, pois, incapacidade laborativa parcial e permanente - não subsistindo incapacidade para a atividade laboral costumeira da autora, de "motoboy (também referida pelo jusperito como moto-taxista)". - Aqui, um ponto importante a ser esclarecido: conquanto a parte autora tenha renegado - em algumas peças processuais - a profissão de "motoboy" (no caso presente, tanto melhor referir-se à versão feminina do ofício, como "motogirl"), certo é que à ocasião da realização da perícia, a própria postulante informara ao perito do Juízo o desempenho de tal mister, sendo que, a propósito da afirmação feita perante o expert, tanto na manifestação acerca do laudo pericial, quanto nas razões recursais ofertadas, tecera a autora considerações, em determinados parágrafos, sobre sua impossibilidade de "fazer entregas", dado o impedimento de "dirigir moto de forma segura" (conforme se extrai de fls. 44 e 73). E sendo assim, deve-se admitir sua profissão como sendo, invariavelmente, relacionada a entregas (de moto), ainda que insista, a autora, em refutá-la nos autos - mesmo diante das evidências per si produzidas. - Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234484 - 0012165-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012165-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012165-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SISSI MAFFEI LOPES
ADVOGADO:SP214446 ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10010404120158260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 56/57), comprovando-se vínculos de emprego da parte autora nos anos de 1981, de 1983 até 1997, e 2000 até 2008, além das seguintes contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual: abril a novembro/2009; janeiro a março/2010; abril, maio, julho a outubro e dezembro/2011; janeiro, março, maio, agosto e novembro/2012; janeiro a março, maio, agosto/2013; fevereiro a julho, setembro/2014; março, maio a julho, setembro, novembro/2015; janeiro, março a maio/2016; também observada a concessão de "auxílio-doença" desde 29/09/2014 até 30/01/2015 (NB 607.920.608-4, fl. 59), sobrevindo pedido de prorrogação, o qual indeferido (fl. 15).
- No tocante à incapacidade, verifica-se a juntada de laudo médico pericial produzido aos 05/06/2015, asseverando que a parte autora padeceria de mal de ordem ortopédica, vale dizer, "Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral", desde setembro/2014, com limitações apenas para "atividades que exijam movimentos repetitivos contínuos de flexão dos punhos direito e esquerdo", caracterizada, pois, incapacidade laborativa parcial e permanente - não subsistindo incapacidade para a atividade laboral costumeira da autora, de "motoboy (também referida pelo jusperito como moto-taxista)".
- Aqui, um ponto importante a ser esclarecido: conquanto a parte autora tenha renegado - em algumas peças processuais - a profissão de "motoboy" (no caso presente, tanto melhor referir-se à versão feminina do ofício, como "motogirl"), certo é que à ocasião da realização da perícia, a própria postulante informara ao perito do Juízo o desempenho de tal mister, sendo que, a propósito da afirmação feita perante o expert, tanto na manifestação acerca do laudo pericial, quanto nas razões recursais ofertadas, tecera a autora considerações, em determinados parágrafos, sobre sua impossibilidade de "fazer entregas", dado o impedimento de "dirigir moto de forma segura" (conforme se extrai de fls. 44 e 73). E sendo assim, deve-se admitir sua profissão como sendo, invariavelmente, relacionada a entregas (de moto), ainda que insista, a autora, em refutá-la nos autos - mesmo diante das evidências per si produzidas.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012165-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012165-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SISSI MAFFEI LOPES
ADVOGADO:SP214446 ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10010404120158260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 26/02/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

Data de nascimento da parte autora - 24/01/1961 (fl. 09).

Documentos (fls. 09/15, 45/46).

Assistência judiciária gratuita (fl. 16).

Citação aos 01/06/2016 (fl. 42).

Laudo médico-pericial acostado em fls. 30/38.

CNIS/Plenus (fls. 55/59).

A sentença prolatada em 13/10/2016 (fls. 65/67) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.000,00), suspensa a cobrança em virtude da gratuidade da justiça lhe concedida.

A parte autora apelou (fls. 70/77), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa, vez que portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral"; sustentou que, diferentemente do que consignara o perito, no laudo confeccionado, não exerceria a atividade de "moto-taxista".

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012165-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012165-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SISSI MAFFEI LOPES
ADVOGADO:SP214446 ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10010404120158260077 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 13/10/2016 - fl. 67) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 17/10/2016 - fl. 68; e intimação pessoal do INSS, aos 21/10/2016 - fl. 69).

Senão vejamos.


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.


As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 56/57), comprovando-se vínculos de emprego da parte autora nos anos de 1981, de 1983 até 1997, e 2000 até 2008, além das seguintes contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual: abril a novembro/2009; janeiro a março/2010; abril, maio, julho a outubro e dezembro/2011; janeiro, março, maio, agosto e novembro/2012; janeiro a março, maio, agosto/2013; fevereiro a julho, setembro/2014; março, maio a julho, setembro, novembro/2015; janeiro, março a maio/2016; também observada a concessão de "auxílio-doença" desde 29/09/2014 até 30/01/2015 (NB 607.920.608-4, fl. 59), sobrevindo pedido de prorrogação, o qual indeferido (fl. 15).

Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se a juntada de laudo médico pericial produzido aos 05/06/2015, asseverando que a parte autora padeceria de mal de ordem ortopédica, vale dizer, "Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral", desde setembro/2014, com limitações apenas para "atividades que exijam movimentos repetitivos contínuos de flexão dos punhos direito e esquerdo", caracterizada, pois, incapacidade laborativa parcial e permanente - não subsistindo incapacidade para a atividade laboral costumeira da autora, de "motoboy (também referida pelo jusperito como moto-taxista)".

Aqui, um ponto importante a ser esclarecido: conquanto a parte autora tenha renegado - em algumas peças processuais - a profissão de "motoboy" (no caso presente, tanto melhor referir-se à versão feminina do ofício, como "motogirl"), certo é que à ocasião da realização da perícia, a própria postulante informara ao perito do Juízo o desempenho de tal mister, sendo que, a propósito da afirmação feita perante o expert, tanto na manifestação acerca do laudo pericial, quanto nas razões recursais ofertadas, tecera a autora considerações, em determinados parágrafos, sobre sua impossibilidade de "fazer entregas", dado o impedimento de "dirigir moto de forma segura" (conforme se extrai de fls. 44 e 73). E sendo assim, deve-se admitir sua profissão como sendo, invariavelmente, relacionada a entregas (de moto), ainda que insista, a autora, em refutá-la nos autos - mesmo diante das evidências per si produzidas.

De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, desautorizada, pois, a concessão pretendida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:22:23



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