
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009006-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fls. 89-92).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada parte autora interpôs recurso de apelação alegando que possui carência e demais requisitos necessários à concessão do beneficio.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no que tange à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 02.10.09, o qual dá conta de que a parte autora sofre de hipertensão arterial, diabete melitus, dislipidemia, angina, insuficiência cardíaca e escoliose (fls. 91-92).
Em sua conclusão, afirmou o expert tratar-se de incapacidade total e permanente para a atividade laboral (fl. 92).
No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora recebeu administrativamente auxílio-doença até 24.02.2010 (fl. 56) e conforme art. 15 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991:
Portanto, é cediço que "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp. 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
Ademais, a parte autora entre 04/2013 e 10/2013 vertera 06 contribuições restabelecendo, pois, a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício, conforme disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios, in verbis:
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial (pleito constante da petição inicial), posto ser este o momento que se infere a existência da incapacidade laboral, em observância aos limites do pedido.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico judicial e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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