
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013802-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (12/08/2014 - fls. 07).
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 05/10)
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 17)
Laudo médico judicial. (fls. 47/51)
Parecer do Ministério Público Estadual, pela concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 119)
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a "aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (12/08/2014 - fls. 07), sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213, 1991; solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF e ADI nº 4.425, DF)". Honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Concedida a antecipação de tutela. (fls. 124/127).
O INSS interpôs recurso de apelação arguindo, em preliminar, a coisa julgada e a necessidade do reexame oficial. No mérito, pugnou pela fixação da DIB na data da apresentação do laudo pericial, ou seja, 22/06/2015, redução da verba honorária e adequação da correção monetária aos ditames legais. (fls. 136/139)
Com contrarrazões (fls. 142/143), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013802-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
COISA JULGADA.
Aduz o INSS a ocorrência de coisa julgada material, porquanto a autora postulou judicialmente a aposentadoria por invalidez, em 20/01/2012 (processo nº 0000481-25.2012.8.26.0201), que não lhe foi concedida.
Sem razão a autarquia.
No presente caso, tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, tendo em vista a possibilidade da configuração de causa de pedir diversa, em função de eventual agravamento do estado de saúde da parte autora, o que se observa pela leitura do laudo pericial (fls. 51 - resposta aos quesitos 7 "d" e "e") e pelo fato da autora possuir idade avançada.
Ademais, o texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Nesse sentido, trago à colação:
REEXAME NECESSÁRIO.
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Afasto, portanto, a necessidade de reexame oficial.
No mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A autora postulou administrativamente os benefícios, que lhe foram negados ao fundamento de que não preenchido o requisito da incapacidade laboral, conforme se infere da leitura da comunicação de decisão de fls. 07.
No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social na condição de contribuinte facultativa, nos períodos de 01/03/2002 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2010, 01/12/2011 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 31/10/2014. Recebeu benefício previdenciário no interregno de 20/01/2011 a 21/11/2011 (fls. 25), tendo ajuizado a presente ação em 12/11/2014, portanto, em consonância com os incisos I do art. 15 da Lei 8213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial de 16/06/2015, atestou que a parte autora possui hipótese diagnóstica de diabetes mellitus não insulino dependente, hipertensão arterial sistêmica e sequela de fratura de tornozelo esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente. Afirmou serem patologias crônicas de caráter degenerativo. (fls. 47/51).
Anoto, ainda, que a autora é idosa, possui 69 anos de idade e baixo grau de escolaridade, corroborando, assim, a sua total incapacidade para o labor.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, conforme deferido pelo d. Juízo a quo.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o conforme fixado na sentença de 1º grau, ou seja, desde a data do requerimento administrativo (12/08/2014 - fls. 07), pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme se verifica no documento médico acostado à inicial (fls. 09), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Quanto à verba honorária, igualmente assiste razão ao INSS. Reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, determinada sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a verba honorária, por este devida, em 10% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e fixar os critérios para o cômputo dos juros de mora e correção monetária, conforme acima estabelecido.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2016 18:51:58 |
