
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011750-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, isto é, 07/11/2014.
A petição inicial foi instruída com documentos. (fls. 12/51)
Assistência judiciária gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (fls. 52).
Laudo médico pericial apresentado às fls. 76/80.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (14/04/2015). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela. Foi determinada a remessa oficial. (fls. 95/96 e 101).
O INSS interpôs apelação pugnando pela integral reforma da sentença. Pugnou pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada e pelo reconhecimento da prescrição. Pediu, ainda, o não pagamento do benefício nos meses em que houve trabalho/remuneração, a fixação da DIB na data da perícia médica judicial e revisão dos critérios atinentes ao cômputo dos juros moratórios e correção monetária. (fls. 104/116)
Contrarrazões apresentadas (fls. 123/134), subiram os autos a esta E. Corte.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011750-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, razão alguma socorre ao apelante, no que toca à preliminar de suspensão dos efeitos da tutela deferida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos referidos requisitos, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada, conforme fundamentação da r. sentença, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste.
Passo ao exame do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Para comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta dos autos extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 74) - dando conta de que a parte autora manteve vínculos e recolheu aos cofres da Previdência como contribuinte individual, empresário/empregador e autônomo em períodos descontínuos, findando-se o último em 30/04/2015. Ajuizou a presente ação em 25/02/2015.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 26.03.2015, afirma que a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica, rim transplantado, hipertensão arterial e proteinúria isolada com lesão morfológica especificada - glomerulopatia proliferativa mesangial difusa. Com dois anos de idade apresentou quadro de comprometimento renal (nefrite) e com treze anos foi submetida ao primeiro transplante renal. A perita esclareceu tratar-se de doença crônica grave, em evolução, já tendo o autor se submetido a três transplantes renais. Esclareceu, ainda, que um quarto transplante não está descartado, mas a doença não será sanada completamente, sendo mais uma tentativa de controle dos efeitos deletérios da doença e para melhorar a sobrevida. Conclui que o autor está incapacitado de forma parcial e por tempo indeterminado.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
No caso em exame, o laudo pericial minucioso retrata a gravidade do quadro de saúde do autor. Em resposta ao quesito 10, às fls. 78, a perita afirmou que a incapacidade laboral do autor está relacionada tanto às atividades com predomínio das funções cognitivas, quanto para funções que requeiram esforços físicos, o que denota a impossibilidade de labor.
Nesse sentido:
Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta a gravidade da doença que aflige o autor, razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
A data de início do benefício deve ser mantida tal como fixada na sentença recorrida, isto é, 14/04/2015, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Outrossim, o laudo médico pericial constatou a existência de incapacidade laboral desde janeiro de 2014. Como ficou demonstrado, o autor não chegou a se recuperar para o trabalho. Nessa conformidade, ao que se vê, a data do laudo não influi, inacolhido o apelo autárquico nessa parte, e o benefício só é mantido a partir da citação, à míngua de indignação da autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A prescrição quinquenal defendida pelo INSS não ocorreu na hipótese em análise, dado que ajuizada a ação em 25/02/2015 e fixado termo inicial do benefício em 14/04/2015 (data da citação).
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:
Porém, dada a incompatibilidade de percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e remuneração, os períodos em que comprovadamente o autor estava trabalhando deve ser excluído do cômputo do benefício, por ocasião da liquidação da sentença.
Posto isto, dou parcial provimento ao apelo autárquico para excluir do cômputo do benefício de aposentadoria por invalidez, os períodos coincidentes em que o autor estava trabalhando, nos termos da fundamentação.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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