
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009274-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 14-35).
Assistência judiciária gratuita deferida (fl. 36).
Tutela antecipada deferida (fls. 36)
Laudo médico judicial (fls. 74-79).
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o benéfico previdenciário de auxílio-doença desde o dia seguinte a cessação indevida, bem como a convertê-lo em benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo da perícia judicial. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Sumula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada a parte autora pugna pela reforma parcial da r. sentença no que tange ao termo inicial do benefício concedido e aos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença (31.12.2013), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício. Não obstante, é devida a compensação de eventuais valores pagos a título de benefício de auxílio- doença.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante a ausência de recurso das partes mantenho a correção monetária e os juros de mora tal como lançado na sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no que se refere ao termo inicial do benefício.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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