
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012085-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 19/06/2013.
A petição inicial foi instruída com documentos. (fls. 10/50)
Assistência judiciária gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (fls. 51)
Laudo médico pericial. (fls. 90/93)
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data da perícia médica judicial (16/12/2014). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não foi determinada a remessa oficial. (fls. 123/126)
A parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença no tocante à data de início da aposentadoria, que pretende seja fixada conforme requerido na petição inicial, ou seja, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 19/06/2013. (fls. 130/134).
Às fls. 135 o INSS renunciou ao prazo recursal, o que foi homologado pelo Juízo às fls. 136.
Contrarrazões apresentadas às fls. 141.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012085-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A matéria devolvida a esta Eg. Corte limita-se à data de início da aposentadoria por invalidez. Como já dito, a sentença a fixou em 16/12/2014, ou seja, data da perícia médica judicial. Postula o autor a sua reforma para que referido termo coincida com a data do protocolo administrativo, ocorrido em 19/06/2013.
Com razão o apelante.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial (resposta ao quesito 22 - fls. 93), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Posto isto, dou provimento ao apelo do autor para fixar em 19/06/2013 a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
DAVID DANTAS
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