
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008633-78.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença - com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, - bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença, às fls. 111/112, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (31/10/2014), acrescido do adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.812,00 (três mil oitocentos e doze reais), tendo ainda fixado a sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma parcial da sentença tão somente em relação ao capítulo alusivo aos danos morais e para que seja reconhecida a sucumbência recíproca.
Com as contrarrazões (fls. 134/138), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que a sentença recorrida assim já o fez.
Passo à análise do mérito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, observo que é condição prévia ao seu deferimento a demonstração dos três elementos ensejadores da responsabilização do agente, assim considerados a ocorrência de ato ilícito, o sofrimento de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A 10ª Turma desta C. Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento de pedido de benefício previdenciário não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Segue-se, portanto, a jurisprudência dominante, segundo a qual o simples indeferimento não constitui ato ilícito, desde que tenha base em interpretação razoável da legislação pertinente e que não possa ser tido como erro grosseiro, má-fé ou flagrante ilegalidade.
A situação retratada nos autos, porém, não corresponde a um mero indeferimento de benefício. Transcrevo da sentença recorrida:
De fato, o que temos nos autos é uma situação em que a perícia médica judicial constatou, sem dificuldades ou hesitações, que a incapacidade laboral do autor - total e permanente - iniciou-se quando ele sofreu acidente de motocicleta, em 12.11.2013 e mantém-se desde então, uma vez que o quadro é irreversível. A perita médica constatou que o autor é portador de hemiparesia de membros com CID G81, distúrbio de coordenação com CID R27, retardo mental não especificado com CID F79.9, secundário a traumatismo cranioencefálico com CID S06 e paralisia irreversível.
Injustificáveis, portanto, a concessão de alta médica por parte do INSS e o indeferimento do pedido de reconsideração, que devem ser tidos por erros grosseiros e causadores de significativas perturbações no bem-estar, na tranquilidade e nos sentimentos do ator, produzindo-lhe - notoriamente - desnecessários sofrimentos morais, decorrentes da angústia e da incerteza em relação ao seu futuro, cessada que foi a fonte única do seu sustento.
Ademais, o próprio INSS formulou proposta de acordo, tendo em vista "o conjunto probatório, em especial o laudo judicial" (fl. 98), que não restou aceita pela parte autora (fls. 101/107).
Está caracterizada, portanto, a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.
No que concerne ao ônus da prova, é de se assinalar que, em casos como o presente, similarmente ao que ocorre quando há a perda de uma pessoa da família, o protesto indevido de um título de crédito, a ocorrência de lesões deformantes ou de ofensa à honra, o dano moral é presumido, pois são notórios o sofrimento, o transtorno psíquico e o abalo moral sofridos por aqueles que sofrem tais infaustos. Anote-se, ainda, que o indeferimento de benefício previdenciário acarreta privação de verba alimentar, colocando em risco a própria subsistência do segurado.
Quanto à responsabilidade do réu pelo dano, ela é objetiva, na hipótese, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o agente responsável.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais causados por indevidos indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, como segue:
No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente, como se vê no seguinte acórdão: "Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir (STJ - Recurso Especial 575023, Segunda Turma, Rel. Eliana Calmon, DJ 21/06/2004, PG:00204) (grifou-se).
Parece assim razoável que a indenização seja fixada levando-se em conta o valor total dos benefícios que deixaram de ser pagos, multiplicado por um fator variável que dependerá da intensidade da lesão moral sofrida e da gravidade da conduta do agente. Tal quantia prestar-se-á a minorar o abalo moral experimentado pelo segurado e também servirá como medida profilática e preventiva, buscando evitar que situações como esta se repitam.
Nessas condições, considero adequado o valor fixado pela sentença recorrida, pois equivalente ao número de meses em que o segurado deixou de receber o benefício, considerando-o correspondente a 1 (um) salário mínimo, o que perfaz R$ 3.812,00 (três mil oitocentos e doze reais), com correção monetária e juros de mora, desde a data da sentença, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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