
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031913-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo de ELISETE BEZERRA FUZETTI em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (10/01/2014 - fl. 55), discriminados os consectários (Manual de Cálculos da Justiça Federal), arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Formula o INSS, inicialmente, proposta de acordo. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 163/170).
A vindicante contra-arrazoou a apelação, manifestando sua falta de interesse na proposta de acordo apresentada (fls. 163/170).
No adesivo, requer a fixação do termo inicial da benesse no termo inicial da incapacidade estabelecido pelo perito judicial (09/10/2013), a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, sem incidência da Súmula 111/STJ (fls. 188/204).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (10/01/2014) e da prolação da sentença (31/03/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 14/10/2016 (fl. 1) visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde o RA apresentado em 02/10/2012 ou desde o RA apresentado em 14/10/2013 (inicial emendada - fls. 73 e 74).
O INSS foi citado em 17/10/2016 (fl. 80).
Realizada a perícia médica em 07/12/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 02/11/1961, costureira e que completou o ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de traumatismo de tendão ao nível da mão, tenossinovite do ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo, transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar com radiculopatia e lombalgia (fls. 117/132).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade (quesitos "10" do Juízo, "9" do autor e "i" do INSS), o perito judicial a fixou em 09/10/2013.
Desse modo, tem a parte autora direito à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 14/10/2013 (fl. 55), uma vez que as moléstias incapacitantes a acompanham desde então (segundo o laudo pericial desde 09/10/2013), amoldando, assim, o julgado ao pedido formulado na exordial.
Relativamente à condenação do INSS ao pagamento de danos morais, é certo que, para a configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se, primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado danoso e nexo causal.
Ressalte-se que não há a necessidade da demonstração da existência de culpa do agente, mas apenas do prejuízo sofrido em decorrência de ato por ele praticado no exercício de suas funções, sem o que deverá ser excluída a responsabilidade estatal, além das hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência e com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação diversa da adotada pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
A propósito:
Incabível, portanto, a pretensão de indenização por danos morais.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os juros de mora nos termos supramencionados, explicitando os critérios de correção monetária, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 14/10/2013.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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