Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5330939-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL -JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos afetos ao dano moral,o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.O fato de a Administração tercessado o benefíciopor si sónão autoriza o deferimento
da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração,
seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor ou de irregularidades na
concessão do benefício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5330939-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS ANTONIO LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N, CINTYA DESIE
NETTO - SP333357-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5330939-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS ANTONIO LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N, CINTYA DESIE
NETTO - SP333357-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial eapelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora,
condenando o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde
08/06/2018, dia seguinte ao da cessação do benefício, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da
tutela, para implantação imediata do benefício, rejeitando, no entanto, a pretensão inerente aos
danos morais.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que,em que pese a possibilidade da revisão do benefício por incapacidadepela autarquia federal
referente às concessões administrativas, quando concedidos benefícios por meio de decisão
judicial, sem condicionantes e limitação de tempo, o sistema jurídico prevê a ação revisional como
o meio processual adequado para o INSS postular o seu cancelamento ou a sua revisão, não
sendo permitido nem prudente que a deliberação administrativa afronte decisão decorrente do
exercício imperativo da jurisdição;
-que tal postura violou a garantia fundamental da coisa julgada, a qual deve ser respeitada
também pela administração pública, sabendo-se que a autoexecutoriedade de certos atos
administrativos não se sobrepõe à imperatividade das decisões judiciais;
- que embora as normas jurídicas possam envolver certa margem de discussão quanto ao seu
verdadeiro sentido e alcance, há preceitos elementares que são exigências pressupostas nas
atividades de interpretação e de aplicação do Direito, como a inviabilidade de se modificar
unilateralmente, na esfera meramente administrativa, decisões proferidas no legítimo exercício do
poder jurisdicional;
- que violando o princípio da coisa julgada e do direito adquirido, previstos constitucionalmente, a
autarquia ignorou os critérios judicialmente considerados, não apenas de saúde, mas também os
pessoais e socioculturais, que motivaram a decretação da incapacidade do autor para exercer
qualquer atividade apta a lhe prover o sustento;
- que diante de tal realidade, a cessação da aposentadoria autorizada pela perícia médica da
autarquia mesmo diante de atestado médico alicerçado em exame específico apto a corroborar a
persistência da invalidez e decisão judicial concessiva transitada em julgado, representou atitude
arbitrária e violadora dos princípios da dignidade e da própria vida humana tutelados
constitucionalmente pelos artigos1º, inciso III e 3º, incisos I e III, da Constituição Republicana;
- que éo arrimo e único provedor de sua família e teve de suportar o desespero e a angústia de
ver o seu benefício injustamente cessado;
- que, não bastasse isso, resta ainda, a indignação de ver desrespeitada a decisão proferida em
ação judicial que, em tese, teria pacificado a discussão, reconhecendo sua incapacidade total e
permanente para o trabalho e, portanto, para prover o próprio sustento e da sua família;
- que ante o ato ilícito praticado pela autarquia federal INSS, sua responsabilização pelo prejuízo
de ordem moral que vem causando ao apelante é medida de justiça, haja vista verificados (para
não se dizer presumíveis) os danos causados (corte injustificado de verba de caráter alimentar) e
o nexo causal com a atitude unilateral e arbitrária do INSS, não havendo que se falar em
comprovação de culpa uma vez tratar-se de responsabilidade objetiva estatal;
- que devem ser fixados os honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5330939-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS ANTONIO LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N, CINTYA DESIE
NETTO - SP333357-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em
suas razões, apenas com relação àindenização por danos morais, e, consequentemente, a
fixação dos honorários advocatícios.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração tercessado o benefíciopor si sónão autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor ou de irregularidades na
concessão do benefício.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
"No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença."
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Por conseguinte, é de ser mantida a r. sentença que negou à parte autora o pedido indenizatório.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; nego provimento ao recurso; e, de ofício,
determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL -JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos afetos ao dano moral,o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.O fato de a Administração tercessado o benefíciopor si sónão autoriza o deferimento
da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração,
seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor ou de irregularidades na
concessão do benefício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; negar provimento ao recurso; e, de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
