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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. TRF3. 5002582-24.2018.4.03.6114...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. - Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma. - No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado. - Recurso da parte autora parcialmente provido. Negado provimento ao apelo autárquico. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002582-24.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002582-24.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da
verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu
ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação,
tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Negado provimento ao apelo autárquico.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-24.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO DE SOUZA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A, MARIANA
APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-24.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A, MARIANA
APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a manter o
benefício percebido pelo autor, afastando a data de cessação estabelecida na via administrativa.
Afastados os danos morais e materiais e estabelecida a sucumbência reciproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O requerente reitera os pleitos de condenação do INSS em danos morais e materiais, além da
alteração da verba honorária.
Por sua vez, o INSS aduz ser necessária a adequação dos honorários advocatícios, que devem
passar a ter como base de cálculo não o valor da causa, mas o proveito econômico obtido.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-24.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A, MARIANA
APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar a apelação.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da
verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu ao
fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação,
tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
Incabível, portanto, a condenação do réu em danos materiais ou morais.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para estabelecer os
critérios dos honorários advocatícios, conforme fundamentação. Nego provimento ao apelo do
INSS.
O benefício a ser mantido é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do
art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da
verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu
ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação,
tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Negado provimento ao apelo autárquico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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