
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006326-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (10/6/2013), com os consectários legais, mas julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autora requer indenização por danos morais e a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.
Em suas razões, a autarquia requer a fixação da DIB para a data de juntada do laudo médico pericial e impugna os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à indenização por danos morais, à DIB, aos critérios de juros e correção monetária e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
Passo à análise do pedido de condenação do réu ao pagamento por danos morais.
A autora recebeu auxílio-doença na via administrativa de 10/6/2013 a 12/9/2014 (vide CNIS). Após, submetido à perícia médica, o INSS entendeu que a autora não apresentava mais qualquer incapacidade para o seu trabalho, indeferindo o benefício.
De qualquer forma, quanto à duração do benefício, o artigo 101 da LBPS determina a submissão do segurado a perícias regulares, de modo que o benefício por incapacidade é rebus sic stantibus, ou seja, só pode ser mantido em caso de permanência da incapacidade.
Noutro foco, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência não raro leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso, pois o instituto réu seguiu a legislação vigente.
Se, para apurar a existência de danos morais, se levar em conta o descumprimento puro e simples de obrigações previdenciárias, sem averiguar suas causas, também se poderá cogitar de cobrar indenização por danos morais de segurados que infringem a lei - como os que trabalharam anos ou décadas na informalidade sem contribuir e só ingressaram no sistema com certa idade, na iminência de se incapacitar, ou os que perdem a qualidade de segurado e só voltam a se refiliarem quando já estropiados, obtendo concessões ilegais que geram prejuízo aos contribuintes e demais segurados.
Afinal, o inadimplemento dos deveres de cidadão com a previdência social ocorre com frequência não menos invulgar que o praticado pela autarquia previdenciária em relação àquele.
Não é o caso de condenar o réu a pagar por danos morais, portanto.
De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes, indicando tratar-se de medida a ser reservada à excepcionalidade.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
Passo à análise do termo inicial do benefício.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 11/2/2015, a parte autora, nascida em 1960, estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, em razão de miocardiopatia dilatada (f. 69/75).
O perito fixou a DII em junho de 2013 (item 10 - f. 73).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do requerimento administrativo, tal como fixado na sentença, pois os males que acometem a parte autora remontam a tal data.
Nesse sentido:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: a) um benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que os males alegados impedem o exercício de atividade laborativa; b) condenação do INSS a pagar danos morais que alega ter sofrido.
Ora! Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante da parte autora.
Irretorquível, pois, a r. decisão a quo, no tocante à sucumbência recíproca.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora; dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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