Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014225-62.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, verifico que a autarquia, ao
denegar pleito administrativo da requerente, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido
apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais ou materiais.
- Quanto aos honorários de sucumbência, tendo a parte autora decaído em parte ínfima do
pedido, devem ser arcados pelo INSS, no montante de 10% do valor da condenação até a
sentença, em conformidade com o entendimento desta C. Oitava Turma.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014225-62.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CASSIA APARECIDA VIEIRA PALMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 0014225-62.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CASSIA APARECIDA VIEIRA PALMA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
auxílio-doença, desde 14/06/2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a perícia
judicial. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a condenação autárquica ao pagamento de danos
morais e materiais, bem como a adequação dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 0014225-62.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CASSIA APARECIDA VIEIRA PALMA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, verifico que a autarquia, ao
denegar pleito administrativo da requerente, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido
apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais ou materiais. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará
com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria
bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização
alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si,
para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de
conclusão apontada por laudo médico pericial.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
Quanto aos honorários de sucumbência, tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido,
devem ser arcados pelo INSS, no montante de 10% do valor da condenação até a sentença, em
conformidade com o entendimento desta C. Oitava Turma.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para fixar os
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, verifico que a autarquia, ao
denegar pleito administrativo da requerente, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido
apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais ou materiais.
- Quanto aos honorários de sucumbência, tendo a parte autora decaído em parte ínfima do
pedido, devem ser arcados pelo INSS, no montante de 10% do valor da condenação até a
sentença, em conformidade com o entendimento desta C. Oitava Turma.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
