
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002433-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GILMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002433-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GILMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
“Art. 42. (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
“A frequência das crises, a resposta ao tratamento e a ocorrência de efeitos colaterais podem influenciar a capacidade laborativa. As condições e o ambiente de trabalho podem afetar a duração da incapacidade. Além disso, tarefas que expõem o indivíduo e outros a riscos não devem ser realizadas por indivíduos com epilepsia.
O tempo de afastamento do trabalho reflete o tempo necessário para estabilização clínica, controle de crises e adaptação à medicação. Embora o controle de crises seja alcançado na maioria dos indivíduos, a incapacidade pode ser permanente naqueles com epilepsia refratária.
Poucas opções são restritas às pessoas com epilepsia, tais como atividades que impliquem riscos para si e para terceiros, como trabalhadores no setor de transportes, bombeiros, policiais ou naqueles em que o trabalho implique na manipulação de instrumentos ou máquinas perigosas, ou outras situações de risco permanente – altura, mergulho, fogo, etc.
Dessa forma, entendemos que o quadro atual, ainda não compensado, determina incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual declarada para adaptação à medicação e estabilização clínica.
Fixa-se a data de início da incapacidade em 06/12/2018 – data de realização da presente perícia.
O tempo estimado para estabilização clínica e recuperação da capacidade funcional é de noventa (90) dias”
“3. Qual a atividade laboral habitual do(a) examinado(a) e qual o seu grau de instrução?
R. Sem requisito laboral definido. Ensino fundamental incompleto.
4. O(a) examinado(a) esteve em gozo de auxílio-doença recentemente? Caso afirmativo esclarecer o tratamento e as medidas realizadas para recuperação da doença.
R. O examinado esteve em gozo de auxílio-doença recentemente. Não foram apresentados elementos para determinar o tratamento e as medidas realizadas para a recuperação da doença.
5. O(a) examinado(a) possui alguma doença? Em caso positivo, qual doença e a data de início desta?
R. Sim. Epilepsia. Não há elementos para determinar a data de início da doença em análise.
6. Em caso positivo, esse(s) mal(es) tornam o(a) examinado(a) incapacitado(a) para o trabalho? Descrever a incapacidade,
história e grau.
R. Sim. Incapacidade total e temporária.
7. Em caso positivo, qual a data de início da incapacidade? Esclarecer tecnicamente, se a incapacidade existe desde o início da doença ou se resulta de agravamento desta.
R. Fixa-se a data de início da incapacidade em 06/12/2018 – data de realização da presente perícia.
(...)
9. A doença diagnosticada gera incapacidade parcial ou total para o labor desenvolvido pelo periciado(a)? Esclarecer, fundamentadamente, se a incapacidade é apenas para a atividade laboral habitual da parte autora ou se há incapacidade para outras atividades, especificar quais, ou, por fim, se há incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.
R. Incapacidade total e temporária – multiprofissional.
10. O(a) examinando(a) pode ser reabilitado(a) para o exercício de outras atividades?
R. Não se aplica. Incapacidade temporária.
11. Considerando a ocupação atual, o grau de instrução e as circunstâncias econômico-sociais nas quais se inserem o(a) periciado(a), a doença ou incapacidade diagnosticada permitem ao expert concluir ser possível o exercício de outra atividade profissional? Fundamentar a resposta.
R. Prejudicado. Periciado não comprovou requisito laboral definido.
(...)
13. Tratamento adequado pode gerar a cessação da incapacidade? Qual a data provável da cessação da incapacidade.
R. Sim. Data provável da cessação da incapacidade: 06/03/2019.
14. É possível afirmar se a doença ou incapacidade que acomete a parte autora é oriunda de acidente de trabalho ou advém de doença laboral? Caso positivo, descrever a nexo causal entre a incapacidade e o acidente ou doença relacionada ao trabalho.
R. Não. Doença comum, não relacionada ao trabalho.
Nestes termos, consoante se depreende dos autos, no período em que constatada a incapacidade laborativa, de dezembro de 2018 a março de 2019, a parte autora permanecia recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual somente cessou em 21/12/2019 (ID 130897979 - Pág. 61).
Desta feita, não tendo sido demonstrado nos autos a persistência da circunstância de incapacidade posteriormente à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor a manutenção da improcedência do pedido, consoante expendido na r. sentença impugnada.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte segurada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Consoante se depreende dos autos, no período em que constatada a incapacidade laborativa, de dezembro de 2018 a março de 2019, a parte autora permanecia recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual somente cessou em 21/12/2019.
- Desta feita, não tendo sido demonstrado nos autos a persistência da circunstância de incapacidade posteriormente à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor a manutenção da improcedência do pedido, consoante expendido na r. sentença impugnada.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
