
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037019-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CLAUDINO FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/09/2015, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (13/05/2014), tendo em vista que naquela data o autor já apresentava a incapacidade constatada pela perícia médico-judicial (fls. 219), consoante se extrai da leitura do respectivo laudo.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ CLAUDINO FERREIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 13/05/2014 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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