
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033447-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ROBERTO CAMILO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data da citação (03/10/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao autor.
Compulsando os autos, verifico que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir de 06/05/2016, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, por força do disposto no art. 43, caput, da Lei de Benefícios.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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