
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034373-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DANIEL JULIO GUIERA PANHOCE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data da cessação do último benefício de auxílio doença (25/11/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósits de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo a alteração da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparo.
Com efeito, o benefício é devido a partir da data da cessação do último benefício de auxílio doença concedido administrativamente, por força do disposto no art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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