Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003472-79.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB).
1. Se a data do requerimento administrativo é anterior à data de início da incapacidade, esta deve
ser fixada como a data de início do benefício.
2. Apelação da autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003472-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOELI HIPOLITO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003472-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOELI HIPOLITO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SOELI HIPOLITO DE SOUZA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir de 25/04/2015, devendo as prestações
vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados conforme o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação
do benefício no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$
500,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003472-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOELI HIPOLITO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão à apelante.
Com bem observou o juízo de primeiro grau, a data do requerimento administrativo é anterior à
data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Sendo assim, fica mantida a DIB em 25/04/2015, ocasião em que se tornou devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida e
a tutela antecipada concedida em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB).
1. Se a data do requerimento administrativo é anterior à data de início da incapacidade, esta deve
ser fixada como a data de início do benefício.
2. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
