
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266312-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELISABETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266312-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELISABETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do benefício de auxílio-doença concedido.
O requerimento administrativo foi apresentado em 15/6/2016 (Id. 133863354).
Perícia médica judicial realizada nos presentes autos, em 14/2/2017, atestou que a parte autora é portadora de “transtorno esquizoafetivo do tipo misto". Em relação à data de início da incapacidade concluiu que “tem-se como hipótese etiológica natureza constitucional, com início ao tempo de aquisição da linguagem verbal e manifestação sintomática evidente no final da quarta década” (Id. 133863398).
A parte autora juntou aos autos atestado médico indicando transtorno de personalidade com instabilidade emocional, emitido em 15/8/2016, quando a autora então constava com 45 anos (Id. 133863354).
Pode-se inferir da análise do documento médico juntado e da conclusão da perícia judicial que a incapacidade constatada remonta a data anterior a da realização da perícia, considerando que em 15/8/2016 já se manifestavam os sintomas da moléstia incapacitante.
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Demonstrado o início da incapacidade à época do requerimento administrativo, de rigor o início do benefício na data em que a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
