
| D.E. Publicado em 16/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016331-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALBERTO NICOLETI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face da perda do objeto da ação. Sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O autor interpôs apelação requerendo a alteração da DIB e o acréscimo de 25% do valor mensal do benefício, ao argumento de que necessita de assistência permanente de terceiros.
Às fls. 183/187, O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte ao apelante.
Por primeiro, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da imediata cessação administrativa do auxílio doença (18/02/2016), por força do disposto no art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o acréscimo de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei de Benefícios não é devido no presente caso, tendo em vista que a perícia médica judicial realizada em 15/03/2017 atestou que o autor não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para a realização de suas atividades diárias (resposta ao quesito de letra 'A' formulado pelo INSS).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do autor, somente para fixar a DIB na data da imediata cessação do benefício de auxílio doença, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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