Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000588-12.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO -
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
ANTERIORMENTE À DATA DA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE.
1. Àfalta de elementos nos autos que comprovem a existência de incapacidade total e
permanente anteriormente à data em que foi concedidaa aposentadoria por invalidez ao autor, em
sede administrativa, impõe-se a manutenção da DIB.
2. Apelação do autor não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000588-12.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVALDO VICENTE DIAS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA - MS21237-A, ELTON LOPES
NOVAES - MS13404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000588-12.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVALDO VICENTE DIAS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA - MS21237-A, ELTON LOPES
NOVAES - MS13404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDVALDO VICENTE DIAS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez após 04/10/2013, por falta de interesse de agir ante a concessão
administrativa do benefício, e julgou improcedente o pedido no tocante à sua retroação a 2008,
condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs apelação requerendo a fixação da DIB em setembro de 2002, quando alega que
teve início sua incapacidade laborativa.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000588-12.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVALDO VICENTE DIAS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA - MS21237-A, ELTON LOPES
NOVAES - MS13404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Não assiste razão ao apelante.
Examinando os autos, verifico que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade
em 08/08/2016, "considerando que não há elementos nos autos para definição de data anterior à
data da realização do exame pericial."
Sendo assim, à falta de elementos nos autos que comprovem a existência de incapacidade total e
permanente anteriormente à data em que foi concedida, em sede administrativa, a aposentadoria
por invalidez ao autor, impõe-se a manutenção da DIB em 04/10/2013.
Do acima exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença recorrida em seus
exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO -
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
ANTERIORMENTE À DATA DA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE.
1. Àfalta de elementos nos autos que comprovem a existência de incapacidade total e
permanente anteriormente à data em que foi concedidaa aposentadoria por invalidez ao autor, em
sede administrativa, impõe-se a manutenção da DIB.
2. Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
