
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020281-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAUDELINO CANDIDO DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da citação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da causa.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas no tocante à DIB e ao critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não merece reparo a sentença no tocante à data de início do benefício.
À falta de requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da citação, tendo em vista que o autor já estava incapacitado à época e por força do disposto no art. 240 do novo Código de Processo Civil.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Desembargador Federal
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