Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001167-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do
requerimento administrativo, por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação da autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001167-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA BRUSAROSCO ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001167-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA BRUSAROSCO ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FATIMA BRUSAROSCO ANDRADE em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo
(21/08/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento das custas e de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de
multa diária fixada no valor de R$ 500,00.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo apenas a fixação da DIB da data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001167-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA BRUSAROSCO ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Não assiste razão à apelante.
O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do
requerimento administrativo, por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91 e
conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do
requerimento administrativo, por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
