
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012569-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2011), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 500,00.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao apelante.
Vale dizer que o C. STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1369165/SP, em sede de recurso repetitivo, determinou que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, quando ausente requerimento administrativo.
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Ocorre que no caso dos autos restou comprovada a formulação do requerimento administrativo, em 10/08/2011.
Por esta razão, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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