Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064610-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Observa-se dos extratos do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS",
juntados a fls. 88/100 (doc. 7509382 – págs. 3/15), que os últimos vínculos de trabalho do
requerente são de atividade urbana, nos períodos de 1º/9/06 a 2/10/06 e 2/1/07 a 13/6/07, sendo
empregador "JOÃO RODRIGUES ROCHA VIRADOURO". Em consulta ao "Detalhamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Relação Previdenciária", verificou-se ser o código de ocupação "5211-05" e a função "vendedor
em comércio atacadista". A parte autora não acostou aos autos qualquer outro documento em
nome próprio, posterior ao trabalho urbano, indicativo do retorno às lides campesinas, sendo
anódina a discussão referente à credibilidade ou não da prova oral, vez que não admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
IV- Não obstante a constatação da incapacidade total, definitiva e multiprofissional do autor de 65
anos, por ser portador de câncer de próstata e insuficiência renal, com início da incapacidade há
dois ou três anos da realização da perícia médica, em 3/7/18, não tendo sido comprovada a
qualidade de segurado especial, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão, considerando, ainda, a improcedência da ação.
VI- Apelação da parte autora improvida. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064610-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALFREDO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064610-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALFREDO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, a partir da data do indeferimento
administrativo, de trabalhador rural. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da
qualidade de rurícola. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º incisos I a IV; § 3º
inciso I; § 4º inciso III e § 6º, todos do CPC/15, suspensa a exigibilidade consoante o disposto no
art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- haver carreado aos autos farta prova documental, corroborada pelas testemunhas que
afirmaram que o requerente sempre desenvolveu atividades campesinas e
- a constatação no laudo pericial da incapacidade definitiva para o trabalho.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com a concessão da
aposentadoria por invalidez,arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o total da
condenação, bem como tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064610-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALFREDO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado do autor.
Encontram-se acostados aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento do autor Alfredo Rosa com Ivone da Silva Rosa, celebrado em 12/6/85,
sem constar sua qualificação (fls.178- doc. 7509302 – pág. 1) e
2. CTPS, com registros de atividades como "trabalhador rural" nos períodos de 28/7/86 a 27/9/86,
24/11/86 a 30/4/87, 25/5/87 a 20/6/87, 23/6/87 a 8/2/88, 20/6/88 a 21/7/88, 13/2/89 a 18/3/89,
16/2/91 a 26/2/92, 1º/3/94 a 5/11/94, 10/5/99 a 2/10/99, 14/8/00 a 29/9/00, 1º/7/02 a 31/7/02 e
1º/7/03 a 15/1/04 (fls. 179/181 e 183/188 – doc. 7509301 – págs. 1/2, doc. 7509300 – págs. 1/2,
doc. 7509299 – págs. 1/2, doc. 7509298 – págs. ½ e doc. 7509297 – págs. 1/2 ).
No entanto, observa-se dos extratos do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS", juntados a fls. 88/100 (doc. 7509382 – págs. 3/15), que os últimos vínculos de trabalho do
requerente são de atividade urbana, nos períodos de 1º/9/06 a 2/10/06 e 2/1/07 a 13/6/07, sendo
empregador "JOÃO RODRIGUES ROCHA VIRADOURO". Em consulta ao "Detalhamento da
Relação Previdenciária", verificou-se ser o código de ocupação "5211-05" e a função "vendedor
em comércio atacadista". A parte autora não acostou aos autos qualquer outro documento em
nome próprio, posterior ao trabalho urbano, indicativo do retorno às lides campesinas, sendo
anódina a discussão referente à credibilidade ou não da prova oral, vez que não admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
Não obstante a constatação da incapacidade total, definitiva e multiprofissional do autor de 65
anos, por ser portador de câncer de próstata e insuficiência renal, com início da incapacidade há
dois ou três anos da realização da perícia médica, em 3/7/18, não tendo sido comprovada a
qualidade de segurado especial, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j.
10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a
presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão, considerando, ainda, a
improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Indefiro o pedido de tutela de
urgência.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Observa-se dos extratos do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS",
juntados a fls. 88/100 (doc. 7509382 – págs. 3/15), que os últimos vínculos de trabalho do
requerente são de atividade urbana, nos períodos de 1º/9/06 a 2/10/06 e 2/1/07 a 13/6/07, sendo
empregador "JOÃO RODRIGUES ROCHA VIRADOURO". Em consulta ao "Detalhamento da
Relação Previdenciária", verificou-se ser o código de ocupação "5211-05" e a função "vendedor
em comércio atacadista". A parte autora não acostou aos autos qualquer outro documento em
nome próprio, posterior ao trabalho urbano, indicativo do retorno às lides campesinas, sendo
anódina a discussão referente à credibilidade ou não da prova oral, vez que não admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
IV- Não obstante a constatação da incapacidade total, definitiva e multiprofissional do autor de 65
anos, por ser portador de câncer de próstata e insuficiência renal, com início da incapacidade há
dois ou três anos da realização da perícia médica, em 3/7/18, não tendo sido comprovada a
qualidade de segurado especial, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão, considerando, ainda, a improcedência da ação.
VI- Apelação da parte autora improvida. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e indeferir o pedido de tutela
de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
