Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057790-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de
contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:- certidão de casamento, informando
profissão de cônjuge, genitor e sogro como lavradores (20142620) ;- notas fiscais de produtor
rural, em nome da autora e cônjuge, dos anos de 2002 a 2016 (20142623).
- A parte autora, qualificada como rurícola, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.O experto informa diagnósticos de “lombalgia” e “transtorno dos discos
intervertebrais”, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, e que deve
“evitar a realização de atividades que exijam grande esforço físico”.
- Aparte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi
corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição
de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar
em perda da qualidade de segurado.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial,
desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/04/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057790-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIRLENE RODRIGUES DE SOUZA GRUPPO
Advogados do(a) APELANTE: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N, LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5057790-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIRLENE RODRIGUES DE SOUZA GRUPPO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N, JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não demonstradas a
qualidade de segurada especial ou a inaptidão laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrado o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5057790-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIRLENE RODRIGUES DE SOUZA GRUPPO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N, JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de
contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento, informando profissão de cônjuge, genitor e sogro como lavradores
(20142620) ;
- notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e cônjuge, dos anos de 2002 a 2016
(20142623).
A parte autora, qualificada como rurícola, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “lombalgia” e “transtorno dos discos intervertebrais”,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, e que deve “evitar a realização
de atividades que exijam grande esforço físico”.
Ouvidas a autora e duas testemunhas.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/04/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a partir de 06/04/2017, nos
termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 06/04/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de
contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:- certidão de casamento, informando
profissão de cônjuge, genitor e sogro como lavradores (20142620) ;- notas fiscais de produtor
rural, em nome da autora e cônjuge, dos anos de 2002 a 2016 (20142623).
- A parte autora, qualificada como rurícola, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.O experto informa diagnósticos de “lombalgia” e “transtorno dos discos
intervertebrais”, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, e que deve
“evitar a realização de atividades que exijam grande esforço físico”.
- Aparte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi
corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição
de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar
em perda da qualidade de segurado.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial,
desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/04/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
