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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRF3. 0032684-36.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271915 - 0032684-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271915 / SP

0032684-36.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto
no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a
competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da
causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a
incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e determinar a remessa dos
autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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