
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
2. No caso em exame, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
3. Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-46.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, ou aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 21/08/1959 a 04/01/1965. Pede, ainda, o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do novo Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do novo CPC, quais sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
No caso em exame, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC.
Cumpre, ainda, observar que o pedido de reconhecimento de atividade especial apenas foi formulado em sede de apelação pela parte autora, não constando originariamente da petição inicial. Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da formulação do pedido em questão, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DE RÉU NO PÓLO PASSIVO. VEDAÇÃO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF).
2. Após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (STJ; REsp n° 875696, Proc n.º 200601766246, Relator Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, j. em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).
Vencida tais questões, passo a análise e julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período declinado no recurso de apelação, ou seja, de 21/08/1959 a 04/01/1965 (fl. 269).
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia de certificado de isenção de serviço militar do autor, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador (fls. 221), referido início de prova não foi corroborado pela prova oral, que se mostrou frágil e, portanto, insuficiente para a comprovação pretendida.
Com efeito, a testemunha Ademil Vieira de Lima afirmou ser vizinho do autor há 15 (quinze) anos, nada informando sobre o trabalho rural do autor (fls. 106). Por sua vez, a testemunha Antônio de Souza Ramos limitou-se a atestar de forma vaga e imprecisa que conheceu o autor na década de 50 e que ele trabalhava como lavrador, em regime de economia familiar, não sabendo indicar períodos e tipos de culturas cultivadas (fls. 205- mídia digital). Por fim, a testemunha Mário Martins apenas asseverou que o autor trabalhou para seu pai pelo período de 1 (um) ano na década de 50.
Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado.
Por outro lado, o período em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias (fls. 167/193) e trabalhou com anotação em CTPS (fls. 143/166) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, na data do requerimento, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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