Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002257-34.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MANTIDA. TERMO
INICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício
previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, indígena, não alfabetizada, qualificada como “trabalhadora rural” e atualmente
com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto aponta ser a autora portadora de “cegueira em um olho”, estando total e permanente
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, desde 23/06/2014.
- Verifico que incontestes a qualidade de segurado e a carência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade para o
labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora, indígena e analfabeta, é portadora de enfermidades que impedem
permanentemente o exercício de seu labor habitual, como rurícola. Dessa maneira, associando-
se seu grau de instrução às atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde
debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado em 23/06/2014, uma vez que, à época do requerimento na via
administrativa, ainda não apresentava inaptidão para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários devem mantidos como fixado na sentença, na medida em que, se aplicados
consoante o entendimento desta C. Oitava Turma, seria prejudicial à apelante.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002257-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILENE DE LIMA ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002257-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILENE DE LIMA ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde 27/01/2014 (DER). Honorários advocatícios fixados em R$
3.000,00. Honorários periciais fixados em R$ 600,00. Sem custas. Concedida a antecipação da
tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial, bem
como a redução dos honorários de advogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
mjdsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002257-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILENE DE LIMA ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, indígena, não alfabetizada, qualificada como “trabalhadora rural” e atualmente
com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto aponta ser a autora portadora de “cegueira em um olho”, estando total e permanente
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, desde 23/06/2014.
Verifico que incontestes a qualidade de segurado e a carência.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade para o
labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora, indígena e analfabeta, é portadora de enfermidades que impedem
permanentemente o exercício de seu labor habitual, como rurícola. Dessa maneira, associando-
se seu grau de instrução às atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde
debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial deve ser fixado em 23/06/2014, uma vez que, à época do requerimento na via
administrativa, ainda não apresentava inaptidão para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem mantidos como fixado na sentença, na medida em que, se
aplicados consoante o entendimento desta C. Oitava Turma, seria prejudicial à apelante.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para fixar o termo
inicial em 23/06/2014.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 23/06/2014. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MANTIDA. TERMO
INICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício
previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, indígena, não alfabetizada, qualificada como “trabalhadora rural” e atualmente
com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto aponta ser a autora portadora de “cegueira em um olho”, estando total e permanente
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, desde 23/06/2014.
- Verifico que incontestes a qualidade de segurado e a carência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade para o
labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora, indígena e analfabeta, é portadora de enfermidades que impedem
permanentemente o exercício de seu labor habitual, como rurícola. Dessa maneira, associando-
se seu grau de instrução às atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde
debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado em 23/06/2014, uma vez que, à época do requerimento na via
administrativa, ainda não apresentava inaptidão para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários devem mantidos como fixado na sentença, na medida em que, se aplicados
consoante o entendimento desta C. Oitava Turma, seria prejudicial à apelante.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
