
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008446-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 12/2/10, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, considerando que "não consta na CTPS anotação da empresa Mathias Engenharia e Construção Ltda" (fls. 160), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à "revisão do benefício do autor, considerando os salários de contribuição referentes às empresas Itaú Pinturas e Sosinil. Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os honorários de seus advogados, ressalvada a gratuidade" (fls. 160).
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para "esclarecer que a revisão deve iniciar a partir do pedido administrativo" (fls. 166).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a total procedência do pedido, com o recálculo do benefício considerando-se que o "CNIS, documento extraído no INSS (em anexo) confirma o vínculo do recorrente com a empresa MATHIAS ENGENHARIA, porém os HOLERITES APRESENTADOS JUNTO A EXORDIAL AS FLS. 26/34, JÁ SERIA PROVA SUFICIENTE QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇOS PARA A REFERIDA EMPRESA E NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA AUTARQUIA, POIS A MESMA UTILIZA SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO, SENDO QUE O RECORRENTE CONTRIBUIU COM VALORES SUPERIORES" (fls. 172).
-Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas "no período de 05 anos que antecedeu o pedido na esfera administrativa em 17/11/08" (fls. 172) e a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
O INSS também apelou, alegando:
- que as "contribuições não foram computadas pela Autarquia Previdenciária em virtude de não constar as referidas informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como não terem sido apresentados quaisquer outros documentos que comprovassem o alegado" (fls. 183) e
- que as anotações na CTPS não constituem prova plena do exercício da atividade em relação à Previdência Social, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008446-21.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, cuja data de início deu-se em 15/10/07, derivada de auxílio doença com vigência a partir de 10/2/01, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 12/2/10.
O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 7/9, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 13/25 e 95/97, bem como os demonstrativos de pagamento relativos à empresa "MATHIAS ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA", acostados aos autos a fls. 26/34.
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
In casu, o documento de fls. 11/12 comprova que a parte autora pleiteou, na via administrativa, o recálculo do benefício com a utilização dos corretos salários de contribuição, não constando dos autos a decisão da autarquia com relação a este pleito. Assim sendo, tendo em vista da data de início do benefício originário da aposentadoria por invalidez da parte autora em 10/2/01, devem ser atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o requerimento administrativo formulado em 17/11/08.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo do benefício mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos pelo demandante, nos termos acima expostos, observada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo, devendo os honorários advocatícios incidir na forma acima indicada e nego seguimento a apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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