Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004762-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. MATÉRIA SOBRESTADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, ausentes as hipóteses
do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004762-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RUBENS LOPES DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUELI PERALES - SP265507-A, RAFAEL PERALES DE
AGUIAR - SP297858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004762-51.2020.4.03.0000
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AGUIAR - SP297858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O INSS sustenta, em síntese, que a devolução de quantias recebidas a título de benefício
previdenciário concedido por tutela de urgência posteriormente revogada já foi dirimida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a possibilidade de repetição das prestações
indevidamente auferidas.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto (ID 156376187).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004762-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RUBENS LOPES DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUELI PERALES - SP265507-A, RAFAEL PERALES DE
AGUIAR - SP297858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
“O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Da análise dos autos,
observo que o feito originário restou sobrestado (ID 125607967 - fl. 02), porquanto a questão
pendente de apreciação versa sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos pelo
segurado em virtude de antecipação de tutelaposteriormente revogada (Tema 692/STJ).
Conforme dados do sistema CNIS/DATAPREV, verifico que o benefício previdenciário
percebido pelo autor vem sofrendo descontos mensais de 30% (trinta por cento), mesmo não
havendo decisão definitiva do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, afetadoem sede de
recurso especial repetitivo de controvérsia (REsp's 1.734.627-SP, 1.734.641-SP, 1.734.647-SP,
1.734.656-SP, 1.734.685-SP e 1.734.698-SP).
Patente o perigo de dano irreparávelpara o agravante na hipótese da definição da controvérsia
ser-lhe favorável no futuro, razão pela qual devem ser suspensos os descontos em seu
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 6058846793.
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento.
É com voto.”
Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da
disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a
fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo,
ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. MATÉRIA SOBRESTADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, ausentes as hipóteses
do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
