Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000130-02.2018.4.03.6127
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia dos recursos cinge-se ao desconto do período trabalhado e aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de
benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se
estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu
atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da
Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com
ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona Turma, à luz da
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao
recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000130-02.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SERGIO FARIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO JOSE PIMENTA JUNIOR - SP279360
APELADO: PAULO SERGIO FARIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIO JOSE PIMENTA JUNIOR - SP279360
APELAÇÃO (198) Nº 5000130-02.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SERGIO FARIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO JOSE PIMENTA JUNIOR - SP2793600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO SERGIO FARIA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARIO JOSE PIMENTA JUNIOR - SP2793600A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (1/1/2013),
descontados os valores recebidos à título de trabalho remunerado, discriminados os consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, o autor requer que não seja efetuado o desconto do período trabalhado
concomitante à percepção de benefício por incapacidade.
A autarquia, em suas razões, impugna os critérios de incidência da correção monetária e dos
juros.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000130-02.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SERGIO FARIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO JOSE PIMENTA JUNIOR - SP2793600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO SERGIO FARIA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARIO JOSE PIMENTA JUNIOR - SP2793600A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A controvérsia dos recursos cinge-se ao desconto do período trabalhado e aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1969, estava total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteotomia/artrose de quadril
e espondilite anquilosante.
O perito fixou a DII em 1/1/2013.
Os dados do CNIS apontam que o autor manteve vínculo trabalhista com “Ronaldo Courelli Mazi”
no período de 2/10/2015 a 7/5/2016.
Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a
renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos
meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da
condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no
sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias.
Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que
respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor reflexão,
passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua remuneração
relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz
jus, caso este último seja de quantia superior.
De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira
que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que
percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo aos consectários legais.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona Turma, à luz da
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao
recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor e lhe dou provimento para considerar indevido o
desconto do período trabalhado; conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para
ajustar os consectários legais na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia dos recursos cinge-se ao desconto do período trabalhado e aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de
benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se
estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu
atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da
Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com
ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona Turma, à luz da
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao
recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do autor e lhe dar provimento; conhecer da apelação
do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
