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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 5894044-77.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - É necessário o prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social, salvo se oferecida contestação de mérito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir. - Anulada a decisão 1.º grau e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5894044-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5894044-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É necessário o prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de
aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social, salvo se oferecida contestação de
mérito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulada a decisão 1.º grau e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para seu
regular processamento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894044-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE LIMA VICENTE

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JOSE GONCALVES ROSA - SP126277-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894044-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE LIMA VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JOSE GONCALVES ROSA - SP126277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir da data da citação.
O juízo a quo extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, com
fundamento no art. 485, inciso VI, c.c. o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Apela, a parte autora, pleiteando integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894044-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE LIMA VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JOSE GONCALVES ROSA - SP126277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO)
A despeito da ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera o reconhecimento da
ocorrência de carência de ação, ante a existência de interesse de agir da parte autora.

Confiram-se, a tanto, as balizas conferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião da
apreciação do Recurso Extraordinário 631.20/MG, com Repercussão Geral, Tema n.º 350, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2014, DJ n.º 220 do dia 10/11/2014, abarcando
até mesmo os casos envolvendo pedidos de restabelecimento de benefícios previdenciários:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Diante do deliberado pela Suprema Corte, assim tem decidido esta 8.ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
- A requerente efetuou requerimento administrativo em 26/04/2018, e recebeu auxílio-doença até
24/05/2018, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de
restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na
esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- A apreciação do pedido de tutela de urgência nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão
no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre
questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente
hipótese de supressão de instância.
- O pedido formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de
urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera
não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674217-64.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, j. 23/10/2019, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
- O requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 27/06/2018,
como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de
restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na
esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5505168-25.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal

TANIA MARANGONI, j. 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)
No caso em apreço, a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de
05.03.2008 a 14.05.2018, conforme dados extraídos do sistema DATAPREV, sendo que,
comunicada da cessação do mesmo, não logrou êxito no pedido de prorrogação e ajuizou a
presente demanda, circunstância que supre a ausência de novo requerimento administrativo do
benefício e autoriza a análise do pedido pelo Judiciário.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É necessário o prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de
aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social, salvo se oferecida contestação de
mérito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulada a decisão 1.º grau e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para seu
regular processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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