
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001629-39.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, discriminando os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, a autarquia requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida, além do sobrestamento do feito, em virtude da repercussão geral reconhecida sobre a matéria referente à correção monetária no RE 870.947. No mérito, sustenta que o autor não faz jus ao adicional, por não depender da assistência de terceiros. Impugna, ainda, os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mais, não há que se falar em sobrestamento do feito, porque o tema afetado já foi julgado pelo c. STF em setembro de 2017.
No mérito, discute-se somente se é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A aposentadoria por invalidez , segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. Há vários precedentes:
No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, civilmente incapaz, está total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, por ser portador de esquizofrenia paranoide.
O perito esclareceu: "(...) Desde essa época, conforme demonstra seus documentos médicos, o periciando vem em acompanhamento psiquiátrico sem obter melhora dos sintomas. Ao contrário, seu tratamento se intensificou cada vez mais e no presente exame pericial apresentava sinais de franca e grave psicose. Seu estado atual é compatível com anos de adoecimento pela esquizofrenia".
E afirmou: "É alienado mental e não depende da supervisão de terceiros".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o laudo ateste que o autor não depende de supervisão de terceiros, qualificou o quadro como "alienação mental".
Entendo, assim, que a situação enquadra-se na hipótese 7 do anexo I do decreto n. 3.048/99, abaixo transcrito (grifei):
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/99:
Nesse passo, o autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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