
| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039566-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente a ação para o fim de condenar o requerido a pagar à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS, devido desde dezembro de 2014. Concedeu a tutela antecipada à autora e destacou que as prestações atrasadas serão acrescidas de correção monetária e juros, na forma da Lei 11.960/09, descontando-se verbas já pagas em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, não incidindo os honorários sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Consignou que, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, a autarquia ré ficará isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Por fim, determinou que os juros de mora devidos são os juros legais e incidem sobre as parcelas englobadas até a citação à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e que a correção monetária incide sobre as diferenças do benefício, desde o ajuizamento da ação, na forma do antigo Provimento COGE nº 24/97; do atual Provimento COGE nº 64/05; da Resolução CJF 242/01; e ainda da Portaria DForo-SJ/SP nº 92, de 23.10.01.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, pleiteando a alteração da DIB para a data da perícia realizada ou para o dia da cessação administrativa do auxílio-doença antes percebido. Subsidiariamente requer que sejam descontas, do cálculo dos atrasados, as parcelas pagas a título de auxílio-doença no interregno de 26/11/2014 a 19/05/21015.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Com relação ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 162/167, onde o médico perito atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e possui sequelas de patologias do joelho esquerdo, pós-cirúrgicas, tendo também desenvolvido patologia no joelho contra lateral, apresentando marcha claudicante e dores na ambulação e na apalpação; conclui, assim, por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com data do inicio da incapacidade em 12/2014 (data do procedimento cirúrgico), não havendo a possibilidade de reabilitá-la para outra profissão.
Nesses termos, entendo que a DIB deve ser fixada a partir da cessação indevida do benefício previdenciário por incapacidade que anteriormente percebia a parte autora (19/05/2015 - fls. 9), pois não há no processado pretensão resistida autoral anterior para justificar a retroação da DIB nos termos definidos pela r. sentença. E, assim, resta prejudicado o pedido subsidiário recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alteração da DIB, nos termos acima consignados, mantendo os demais pontos definidos pela r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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