
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002587-77.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOANA DARC APARECIDA DA CUNHA, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo.
Prolatada, inicialmente, sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/1973 (litispendência com os processos ns. 0009276-45.2009.4.03.6103 e 0009224-15.2010.4.03.6103), sobreveio apelação da parte autora, tendo a relatoria originária anulado, de ofício, a sentença, afastando a litispendência e determinando o prosseguimento do feito com a realização de laudo médico pericial (fls. 124/125v).
Encerrada a instrução, sobreveio nova sentença (fls. 197/200v), não submetida ao reexame necessário, que, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela demandante (fls. 214/215), julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 29/11/2011 (fl. 14), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Apela o INSS, postulando a fixação do termo inicial do benefício na data da realização do laudo pericial (fls. 210/213).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (29/11/2011) e da prolação da sentença (05/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 641,63 - fl. 226), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/03/2012 (fl. 02) visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo, em 29/11/2011.
O INSS foi citado em 18/08/2015 (fl. 159).
Realizada a perícia médica em 02/09/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 08/12/1955, do lar, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "depressão, hipertensão, diabetes e lesões osteomusculares, sendo a artrose nos joelhos a doença incapacitante" (fls. 178/182).
Observa-se que o perito judicial estabeleceu o termo inicial da incapacidade em 10/2010, cumprindo destacar que os documentos médicos que instruem o feito comprovam que as patologias acompanham a vindicante desde então, razão pela qual mantenho o termo inicial da benesse tal como fixada na sentença, ou seja, desde a data do requerimento administrativo, em 29/11/2011 (fl. 14).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
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