Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5464455-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 29/11/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios
afetivos, emocionais, de caráter, de comportamento, sem juízo crítico, apresenta déficit cognitivo
e incapacidade de gerenciamento, devido a quadro de esquizofrenia. Afirma que os males a
impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença acomete a autora desde
seus 14 anos; e ela não trabalha mais há 25 anos, decorrente da progressão e agravamento da
enfermidade.
- Estudo social constatou que a requerente comprovou não possuir renda e depender
exclusivamente da ajuda do irmão para suprir suas necessidades básicas.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
09/12/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A autora ingressou no RGPS em 01/10/2008, passando a recolher contribuições previdenciárias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como segurada facultativa até os dias de hoje.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora
ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do
agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa,
aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- O jurisperito atesta que a doença teve início quando a autora tinha 14 anos, isto é, no ano de
2009, mas não aponta a data de início da incapacidade, limitando-se a informar que a autora não
trabalha mais há 25 anos, ou seja, desde o ano de 1991.
- A segurada efetuou recolhimentos e declarou exercer a atividade do lar nos últimos anos.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5464455-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRACI VALENTINA LIBERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5464455-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRACI VALENTINA LIBERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, com
tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é
decorrente de lesão preexistente ao ingresso no RGPS, bem assim, não restou demonstrada a
situação de hipossuficiência para atender o requisito econômico.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando em síntese, o preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alternativamente, requer a concessão do amparo a pessoa portadora de deficiência.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5464455-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRACI VALENTINA LIBERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
De outro lado, quanto ao pedido de benefício assistencial, ressalto que, para fazer jus a ele, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 10
de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal de 1988, quais
sejam: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do INSS, informando o
indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 04/03/2015, por falta do período de
carência.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social
de 01/10/2008 a 31/07/2016.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 29/11/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios
afetivos, emocionais, de caráter, de comportamento, sem juízo crítico, apresenta déficit cognitivo
e incapacidade de gerenciamento, devido a quadro de esquizofrenia. Afirma que os males a
impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença acomete a autora desde
seus 14 anos; e ela não trabalha mais há 25 anos, decorrente da progressão e agravamento da
enfermidade.
Estudo social constatou que a requerente comprovou não possuir renda e depender
exclusivamente da ajuda do irmão para suprir suas necessidades básicas.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 09/12/2015.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 01/10/2008, passando a recolher contribuições
previdenciárias como segurada facultativa até os dias de hoje.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Observe-se
que o jurisperito atesta que a doença teve início quando a autora tinha 14 anos, isto é, no ano de
1979, mas não aponta a data de início da incapacidade, limitando-se a informar que a autora não
trabalha mais há 25 anos, ou seja, desde o ano de 1991, todavia a segurada efetuou
recolhimentos e declarou exercer a atividade do lar nos últimos anos.
Vale salientar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/03/2015), de acordo
com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos
da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 04/03/2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 29/11/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios
afetivos, emocionais, de caráter, de comportamento, sem juízo crítico, apresenta déficit cognitivo
e incapacidade de gerenciamento, devido a quadro de esquizofrenia. Afirma que os males a
impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença acomete a autora desde
seus 14 anos; e ela não trabalha mais há 25 anos, decorrente da progressão e agravamento da
enfermidade.
- Estudo social constatou que a requerente comprovou não possuir renda e depender
exclusivamente da ajuda do irmão para suprir suas necessidades básicas.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
09/12/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A autora ingressou no RGPS em 01/10/2008, passando a recolher contribuições previdenciárias
como segurada facultativa até os dias de hoje.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora
ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do
agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa,
aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- O jurisperito atesta que a doença teve início quando a autora tinha 14 anos, isto é, no ano de
2009, mas não aponta a data de início da incapacidade, limitando-se a informar que a autora não
trabalha mais há 25 anos, ou seja, desde o ano de 1991.
- A segurada efetuou recolhimentos e declarou exercer a atividade do lar nos últimos anos.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
