Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075403-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO
INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora é portadora de "espondiloartrose
avançada", destacando que a moléstia em comento "é de característica crônica e degenerativa" e
teve início provável há "10 anos", tendo concluído no sentido de que a autora "encontra-se
totalmente incapacitada de exercer suas atividades laborais no momento" em razão de limitações
"de caráter definitivo" decorrentes do "agravamento progressivo desta lesão".
3. À época da realização da perícia (15/02/2018) , a parte autora com 77 anos de idade, era
portadora de enfermidades que lhe ocasionavam incapacidade total e definitiva, sem
possibilidade de reabilitação, porém, cujo início se dera há dez anos. Por seu turno o CNIS
acostado aos autos, demonstra o seu ingresso ao RGPS em 01/2016, na condição de contribuinte
individual, quando contava com 75 anos de idade.
4. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a
princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade
de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (77 anos), e
que algumas delas surgiram quando a parte autora não possuía qualidade de segurada, e
portanto, preexistentes ao seu ingresso no sistema.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora
são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o
contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos
termos da legislação em vigor.
6. Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à
filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei3.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075403-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAURICE LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075403-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAURICE LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, sob o fundamento de doença preexistente à
filiação da parte autora ao RGPS, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve observar o art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa, aduzindo ser portadora de inúmeros
problemas de natureza ortopédica, de caráter crônico, degenerativo e progressivo, inclusive,
alegando que ocorreu o agravamento dessas enfermidades.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075403-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAURICE LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora é portadora de "espondiloartrose
avançada", destacando que a moléstia em comento "é de característica crônica e degenerativa" e
teve início provável há 10 anos, tendo concluído no sentido de que a autora "encontra-se
totalmente incapacitada de exercer suas atividades laborais no momento" em razão de limitações
"de caráter definitivo" decorrentes do "agravamento progressivo desta lesão".
Por seu turno, o CNIS acostado aos autos, demonstra o ingresso da parte autora ao RGPS em
01/2016, na condição de contribuinte individual, à época com 75 anos de idade.
Assim, na oportunidade da realização da perícia (15/02/2018), a parte autora com 77 anos de
idade, era portadora de enfermidades que lhe ocasionavam incapacidade total e definitiva, sem
possibilidade de reabilitação, cujo início se dera há dez anos, conforme bem ressalvado pelo
perito judicial.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período indicado pudessem, a princípio,
assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que se trata de doenças degenerativas, próprias da idade (77 anos), e que
algumas delas surgiram quando a parte autora não possuía qualidade de segurada, e portanto,
preexistentes ao ingresso no sistema.
Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento de suas
contribuições, já tardiamente, como individual, com o nítido intuito de adquirir a qualidade de
segurado e obter os benefícios, o que fica evidenciado pela análise das provas acostadas aos
autos, visto que recolheu aos cofres públicos escassas contribuições e a natureza da doença
demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a
incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da sua recente filiação em 2016.
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora
são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o
contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos
termos da legislação em vigor.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença préexistente à sua
filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o
entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade
de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999,
Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade;
documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como
empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09.01.2007.
III - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de
09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica.
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago.
Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos
apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005.
V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a
requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo
de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do §
2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade -
não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos
médicos datados a partir de julho daquele ano.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma,
Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO
INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora é portadora de "espondiloartrose
avançada", destacando que a moléstia em comento "é de característica crônica e degenerativa" e
teve início provável há "10 anos", tendo concluído no sentido de que a autora "encontra-se
totalmente incapacitada de exercer suas atividades laborais no momento" em razão de limitações
"de caráter definitivo" decorrentes do "agravamento progressivo desta lesão".
3. À época da realização da perícia (15/02/2018) , a parte autora com 77 anos de idade, era
portadora de enfermidades que lhe ocasionavam incapacidade total e definitiva, sem
possibilidade de reabilitação, porém, cujo início se dera há dez anos. Por seu turno o CNIS
acostado aos autos, demonstra o seu ingresso ao RGPS em 01/2016, na condição de contribuinte
individual, quando contava com 75 anos de idade.
4. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a
princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade
de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (77 anos), e
que algumas delas surgiram quando a parte autora não possuía qualidade de segurada, e
portanto, preexistentes ao seu ingresso no sistema.
5. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora
são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o
contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos
termos da legislação em vigor.
6. Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à
filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei3.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
