Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083370-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.FILIAÇÃO
TARDIA.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das
seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a)
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b)
incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. -
Observância do período de carência.
- Conclui-se que a doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da
Previdência Social, tendo em vista que, em 11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já
padecia das moléstias aferidas, de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de
acidente ou ao exercício de atividade laborativa, razão por que, neste aspecto, não se verificam
os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
-É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como
contribuinte individual quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que configura
a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de
idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que
dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083370-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083370-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentençaque julgou procedente o pedido
inicial, “para o fim de CONDENAR a parte requerida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (fls. 29:
14/04/2015).” (9044473 - Pág. 4).
Antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício
concedido.
No tocante aos juros de mora e à correção monetária das parcelas vencidas, adotou-se o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
870947, aos 20.09.17.
Condenou-se o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em suas razões recursais, o INSSsustentaa ausência de preenchimento dos requisitos legais à
concessão do benefício, alegando a filiação tardia da segurada, aos 62 anos, e doença
preexistente. Pugna pela reforma do julgado, bem como pela devolução dos valores auferidos em
sede de tutela antecipada (ID 9044488).
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083370-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Prefacialmente, consigno que na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante
de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada
com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;” (grifei)
Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite
de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em
desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000
salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei)
Não sendo o caso o submeter a sentença à remessa oficial, passo à apreciação dos recursos em
seus exatos limites.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a autora, então com 65 (sessenta e cinco)
anos de idade,é acometida de(i)Espondilartrosede coluna lombar comDiscopatiadegenerativa
avançada e(ii)Osteoartrite das mãos,doença adquirida crônica degenerativa sem nexo com
acidente oucom a profissão desempenhada(ID 9044425 - Pág. 3).
Concluiu o perito que a autora tem incapacidade total e definitiva para sua atividade laboral (ID
9044425 - Pág. 3).
Entretanto,conclui-se queadoença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da
Previdência Social, tendo em vista que, em11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já
padecia das moléstiasaferidas,de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de
acidente ouao exercício de atividade laborativa,razão por que, neste aspecto, não se verificam os
requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido(ID9044400 – págs. 1/2).
É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como
contribuinte individual quando já contava com62(sessenta e dois) anos de idade, o que configura
a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de
idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que
dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA.FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Valor da condenação inferior a 1.000
salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada 2. Os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no
RGPS. A autora padece de doenças incapacitantes exclusivamente de caráter crônico
degenerativo e típicas do grupo etário de caráterevolutivo, comumenteconsolidadas com o passar
dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.4. A
doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial. 5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é
correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente
quando dessa filiação. 6. Inversão do ônusdasucumbência. Exigibilidade dos honorários
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 7.
Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado.
(TRF3 -ApCiv5124555-28.2018.4.03.9999.RELATOR:Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Os
artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes
condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o
trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de
carência.- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso
da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando
iniciou as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste
aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Precedentes. -É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência
Social como contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o
que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada
na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias
que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social. - Sentença reformada.-Condenação da parte autora em custas
e honorários advocatícios fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas
as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em
vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida.
(TRF3 -ApCiv5896098-16.2019.4.03.9999Relatora para oAcórdão:,Juiz Federal Convocado
LEILA PAIVA MORRISON.RELATOR:Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020)
Nesse cenário, impõe-se o provimento do presente recurso, a fim de julgar improcedente o pleito
formulado pela apelada, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Comunique-se.
Por fim,condenoda parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, douprovimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.FILIAÇÃO
TARDIA.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das
seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a)
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b)
incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. -
Observância do período de carência.
- Conclui-se que a doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da
Previdência Social, tendo em vista que, em 11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já
padecia das moléstias aferidas, de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de
acidente ou ao exercício de atividade laborativa, razão por que, neste aspecto, não se verificam
os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
-É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como
contribuinte individual quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que configura
a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de
idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que
dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
