
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040738-98.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Interposto agravo retido (fls. 92/98).
Sentença às fls. 102/104, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (06/05/2009).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, reiterando o agravo retido (fl. 92/98), e postulando a reforma integral da sentença, aduzindo ser a parte autora portadora de doença preexistente, decorrente do recolhimento de seis contribuições mensais seguida de queixa de invalidez (fls. 109/115).
Por meio da decisão de fls. 137/138, foi dado provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, restituindo-se os autos à Vara de Origem para que fosse realizada a complementação da perícia médica, com o regular andamento do feito, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
Esclarecimento do sr. perito judicial (fl. 148). Impugnação do INSS (fls. 153/154). Nomeação de novo perito (fl. 155). Novo laudo (fls.174/178).
Sentença de mérito às fls. 183/186, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (06/05/2009).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, reiterando o agravo retido (fls. 92/98) (fls. 193/203).
Com as contrarrazões (fls. 208/211), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não se conhece do pedido do INSS em relação ao agravo retido, uma vez que este já foi apreciado e provido (fls. 137/138).
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
No caso dos autos, o INSS alega a ocorrência de doença preexistente, vejamos. De acordo com o laudo pericial (fl. 176, item 4) a doença incapacitante da parte autora teve inicio em 2009 ("desde 2009 que foram se agravando e se somando uma a outra levando a incapacidade laborativa' - fl. 177). Nesse caso, conforme bem ressalvado pelo juízo de origem "se a autora passou a verter contribuições ao RGPS no ano de 2008, conforme afirmado pelo próprio Instituto requerido, verifica-se que a doença incapacitante ocorreu posteriormente ao seu ingresso, fato que afasta a alegação de doença preexistente." (fl. 185)
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de doença crônico degenerativa incapacitante devido a sequela de acidente e tratamento cirúrgico devido a fratura de colo do fêmur (prótese total de quadril esquerdo), sequela de AVC e enfisema pulmonar grave, encontra-se totalmente incapacitada para qualquer atividade laborativa que a mesma seja capaz de realizar (fls. 176/178).
Assim, restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, bem como a incapacidade total e permanente da parte autora.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que atestada a incapacidade total e permanente, devendo o termo inicial do benefício ser mantido desde o indeferimento administrativo, tal qual fixado na r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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