
| D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036975-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil/1973. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 observando-se, porém, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois a parte sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, possuir os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Da análise de consulta ao sistema CNIS (fls. 26/27), observo que a autora, que nunca possuiu qualquer vínculo laboral, começou a verter contribuições previdenciárias a partir de 01/02/2010, na qualidade de contribuinte individual.
Verifica-se assim que, ao iniciar o adimplemento de tais contribuições, a parte autora já se encontrava acometida da moléstia incapacitante relatada pelo laudo pericial de fls.38/42, que a acompanha desde criança, e cujo agravamento ocorreu a partir de 2010, em oportunidade na qual não possuía carência necessária à concessão do benefício pleiteado. É também possível que, dependendo do mês em que ocorreu o agravamento, nem o requisito de qualidade de segurada estivesse presente.
Nesses termos, forçoso concluir que a enfermidade/incapacidade da demandante é obviamente preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, restando indevido o benefício pleiteado, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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