
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021265-34.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença.
A r. sentença, após anulação do julgado anterior, julgou improcedente o pedido declarando extinto o processo, nos termos do NCPC, art. 487, I, "in fine", determinando o oportuno arquivamento dos autos, deixando de impor aos autores os ônus sucumbenciais, eis que beneficiários da gratuidade processual.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, possuir todos os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Da análise de consulta ao sistema CNIS (fls. 260/261), observo que a autora, que nunca possuiu qualquer vínculo laboral, começou a verter contribuições previdenciárias a partir de 11/2014, na qualidade de contribuinte individual, cessando as contribuições em 10/2005, realizando, portanto, o recolhimento exato de 12 (doze) contribuições, objetivando preencher os requisitos de carência/ qualidade de segurado, em oportunidade na qual já se encontrava acometida da moléstia que a incapacitava totalmente para o labor, conforme relatado por atestado médico (fls. 9), emitido pelo médico cardiologista, Dr. Jorge C. Garrido aos 10/10/2003, o que foi corroborado pelo laudo pericial (fls. 237/242).
Nesses termos, forçoso concluir que a enfermidade/incapacidade da demandante é obviamente preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, restando indevido o benefício pleiteado, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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